I- O despacho a ordenar a entrega, para exploração, a terceiros, de terras expropriadas ao abrigo das leis da reforma agraria, subtraindo-as assim a posse da empresa agricola, U.C.P. recorrente, que as vinha explorando, tem de ser fundamentado, nos termos do art.1 ns. 1, als. a) e d), 1 parte, 2 e 3 do DL 256-A/77, quer por afectar interesses legalmente protegidos de tal empresa quer por esta haver deduzido oposição no respectivo processo administrativo.
II- O art. 42 do DL 111/78, alem dos pressupostos que expressamente indica para a celebração do contrato por ajuste directo, admite outros pressupostos, consoante decorre da expressão "como seja".
III- Encontra-se insuficientemente fundamentado o despacho que determina a entrega, aos recorridos particulares, de determinados predios rusticos para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, com fundamento apenas em
"não se terem verificado os requisitos previstos no art. 42 do DL 111/78 que permitiriam a celebração de um contrato de entrega de terra para exploração por meio de ajuste directo" com a U.C.P. era recorrente que os vinha explorando.
IV- E que nesse despacho não se expõem - como era mister para não incorrer em vicio de forma por insuficiente fundamentação - os factos concretos que terão levado a concluir, por exemplo, que a U.C.P. ora recorrente não estava a explorar os predios em questão de acordo com uma gestão tecnica e economica equilibrada.