I- O n. 5 do ponto S do Desp. Norm. 269/79, de 13-9, ao estabelecer que se consideram funções tecnicas
"as que exijam formação de nivel superior", formula em conceito indeterminado, cujo preenchimento, não obstante se apontarem no referido preceito, exemplificativamente, algumas funções para as quais se exige aquela formação, entra no dominio da discricionariedade tecnica.
II- As decisões da Administração em tal dominio são, salvo casos de erro manifesto, contenciosamente insindicaveis.