I- Não incorre na nulidade da alínea d) do artigo 668 do C.P.Civil a sentença que, em recurso contencioso, depois de julgar verificado vício de violação de lei invocado pelo recorrente e conducente à anulação do acto impugnado, conhece também do invocado vício de forma, por falta de fundamentação concedendo provimento ao recurso por ambos os fundamentos.
II- Não necessita de ser formal e expressa a declaração de concordância prevista no n. 2 do artigo 1, do
D. L. n. 256-A/77, de 17-6, podendo esse tipo de declaração assumir expressão não escrita, desde que resulte, razoavelmente, do processo genético do acto administrativo, segundo as circunstâncias concretas que o rodeiam.