99P530 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lourenço Martins
Processo: 99P530
ACORDAO
Descritores: Prova pericial, Ofendido, Testemunha, Depoimento de testemunha, Capacidade, Prova testemunhal, Exame
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00039824
Nr Documento: SJ199912070005303
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c74370c408a930e580256a68003181d6
Sumário
Enquanto a perícia a que se refere o artigo 160, n. 1, do CPP tem por finalidade a avaliação da personalidade e perigosidade do arguido, a mencionada no artigo 131, n. 3, do mesmo Código, não tem outro objectivo que não seja o de - determinando o estado de desenvolvimento do ofendido ou de outro depoente menor de 16 anos, especialmente no plano psíquico, o seu grau de maturidade e a sua capacidade para compreender, avaliar e relatar factos que digam respeito a si ou a outrem -, habilitar o Tribunal a decidir da maior ou menor credibilidade que deve ser atribuída a tal depoimento.