I- O nosso sistema processual estabelece, nomeadamente na acção declarativa com processo ordinário, uma nítida divisão entre a decisão da matéria de facto, a cargo do tribunal colectivo, e a sentença, que compete ao juiz singular.
II- Por isso, ao elaborar a sentença, o juiz não pode proceder à reapreciação das provas de livre apreciação, que já foram objecto de atenção do tribunal colectivo.
III- Na acção de investigação de paternidade o exame serológico é apenas um meio de prova destinado a demonstrar um facto, qual seja o de o menor ter sido gerado pelas relações sexuais mantidas entre sua mãe e o Réu.
IV- É admissível a interpretação restritiva do Assento número 4/83, de 21 de Junho uma vez que os progressos científicos posteriores conduzem a que possa ser esbatido, ou mesmo anulado, através de exame serológico o estado de dúvida em que o julgador ficava, acerca do facto biológico da paternidade, perante a não prova da exclusividade das relações sexuais no período legal de concepção.
V- O A. pode, e deve, pois, articular o facto da paternidade biológica por modo a que possa ser acolhido no questionário e decidido pelo colectivo.
VI- A um tal quesito - a gravidez de que nasceu o filho resultou das relações de sexo entre a mãe e o pretenso pai? - pode responder-se afirmativamente, de forma conducente à procedência da acção, ainda mesmo que haja prova de uma coabitação concorrente com a do Réu no período legal de concepção.