I- Na interpretação do acto administrativo terá de atentar-se não só nos termos em que a vontade administrativa foi emitida, como também ao próprio tipo legal de acto de que se trate, e, bem assim que ter em conta os resultados que, segundo um critério de normalidade, através do mesmo se pretendem alcançar e o circunstancialismo em que assentou a expressão de tal vontade - a extrair designadamente dos elementos constantes do processo instrutor, e finalmente as denominadas praxes administrativas que possam elucidar sobre o sentido que se costuma atribuir às condutas congéneres do mesmo órgão.
II- O acto de autorização de obras de urbanização para implantação de um aldeamento turístico - ainda que sujeito
à satisfação de condições ou encargos (cláusulas modais) nos termos do disposto no art. 41 do Dec.-Lei n. 400/84 de 31/12 - se lesivo da esfera jurídica de terceiros, é imediatamente recorrível, já que tais elementos impositivos fazem parte integrante do próprio acto de que emergem e do tipo legal em que esse acto se insere.
E isto quer seja a própria lei a fixar directamente determinadas cláusulas acessórias a cumprir, quer seja o próprio órgão administrativo a integrar esses requisitos legais com obrigações de natureza casuística discricionariamente estabelecidas.
III- A "autorização" de obras a que se reportava o art. 39 do Dec.-Lei n. 400/84 é sinónima da expressão "licenciamento de obras de urbanização", agora contemplada nos arts. 22 e 23 do Dec.-Lei n. 448/91 de 29/11.
IV- É, em princípio, meramente confirmativa de anterior acto de licenciamento, a deliberação camarária que decidiu "licenciar as obras de urbanização dado o requerente ter dado cumprimento à deliberação anterior".
V- Será porém tal deliberação posterior apenas parcialmente confirmativa se, na realidade, apenas houverem sido satisfeitas 4 das 5 cláusulas acessórias impostas ao primitivo licenciamento, sendo por isso o segundo acto, em tal eventualidade, inovatório nessa parte, e, nessa medida, recorrível.
VI- O acto complementar, como acto que a lei manda praticar com vista a assegurar o conhecimento ou a plena eficácia de um acto definitivo (v.g. a emissão de um alvará), não se confunde com um acto meramente confirmativo, o qual tem por objecto um acto definitivo anteriormente praticado.
VII- O recurso contencioso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele - art. 55 da LPTA.
VIII- Impõe-se a ampliação da matéria de facto, com a consequente baixa dos autos ao tribunal a quo, seguida de nova decisão em conformidade com o supra-exposto se quer do processo de recurso quer do processo administrativo apenso não resultarem quaisquer elementos factuais demonstrativos das ocorrências acima referidas em V e VII, já que sem tal apuramento se revela prematura a rejeição, pelo Snr. Juiz do TAC, do recurso contencioso interposto contra o acto mais recente.