I- No regime especial contemplado no art. 24 do DL 409/89 de 18/11, o tempo de serviço prestado nas respectivas fases a recuperar face ao Novo Sistema Retributivo (NSR) computa-se em anos completos até ao limite de dois anos.
II- As Ports. 1218/90 de 19/12 e 39/94 de 14/1 tiveram como destinatários os docentes que, ao tempo da entrada em vigor do novo NSR, contassem já com mais de 10 anos de serviço e, como finalidade específica, a contemplação de sistemas de contagem de tempo de serviço/escalões, determinando que o tempo de serviço contado para a concessão de fases nos termos do anterior DL 100/86 de 17/5, com a redacção que lhe fora dada pelo art. 89 da L 49/86 de 31/12, fosse considerado, para efeitos de progressão na carreira, sem prejuízo do disposto nos arts. 23 e 24 do DL 408/89 de 18/11, aos docentes que transitassem ao abrigo deste último diploma, e tudo nos termos previstos nos respectivos anexos 1 e 2.
III- Se à data da transição para o NSR (30-9-89) a administrada possuía 10 anos e 123 dias de tempo de serviço no total, sendo 5 anos e 123 dias prestados na 2 fase, portanto só mais 1 ano a recuperar nos termos e para os efeitos do sobredito art. 24, só em 1-1-91 - por mor do condicionamento ou congelamento dos escalões remuneratórios imposto pelo n. 2 do art. 23 do DL 409/89,
- acabaria por aceder efectivamente ao 5 escalão, apenas progredindo ao 6 escalão quando alcançado e preenchido o módulo de tempo previsto para o 5 escalão de 4 anos (art. 8 do mesmo DL), ou seja o módulo de 3 anos, o que só ocorreria em 1-1-94.