I- A jurisprudência do Pleno da Secção vai no sentido da delimitação do objecto do recurso contencioso em função do objecto do recurso hierárquico - cfr. Ac. de 8-10-91, no Proc. 21310.
II- "Com dúvidas, pendemos (cfr. art. 174 do C.P.A.) para a solução de que o recurso contencioso não deverá limitar-se ao objecto do recurso hierárquico".