I- O fundamento da oposição constante da alinea a) do artigo 176 do C.P.C.I. e que o paragrafo unico desse artigo diz ser aplicavel a oposição da execução por dividas não fiscais, e o da ilegalidade absoluta ou abstracta, decorrente da inexistencia de lei que acoberte a liquidação e cobrança dessas dividas.
II- O anatocismo, quer seja por exigencia de juros de juros, quer seja por exigencia de juros sobre juros capitalizados, embora com certas restrições, e permitido por lei (artigo 560 do Cod. Civil).
III- Face ao disposto nas alineas a) e g) daquele artigo 176, não pode servir de fundamento a oposição, mesmo em relação a execução por divida não fiscal da competencia dos tribunais tributarios, a ilegalidade concreta da divida exequenda.
IV- Dai que não seja permitido indagar na oposição, se o anatocismo, no caso corrente, foi ou não ilegalmente praticado.
V- Assim como não seja possivel averiguar se houve ou não prescrição desta parte da divida exequenda.