I- Encontrando-se em vigor o paragrafo único do artigo 67, do Regulamento do S.T.A. que remete para o artigo 690 do Código de Processo Civil, está o recorrente obrigado a concretizar nas conclusões da alegação de recurso os fundamentos do pedido.
II- A simples suspeita da existência de eventuais irregularidades é insuficiente para fixar o momento inicial do cômputo do prazo prescricional fixado no artigo
4 n. 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro.
III- A arguição da suspeição do instrutor está subordinada aos pressupostos referidos no artigo 52 daquele Estatuto e tem de ser apresentada perante a entidade que mandou instaurar o processo disciplinar, sendo assim irrelevante suscitar o incidente no decurso da impugnação contenciosa do despacho punitivo.
IV- O vício de falta de fundamentação não se confunde com os vícios próprios dos elementos constitutivos da fundamentação do acto impugnado.