I- A amnistia prevista no artigo 1, n. 2, do Decreto-
-Lei n. 39187 so e de conceder as transgressões puniveis exclusivamente com pena de multa.
II- As infracções ao regulamento do trabalho caseiro abrangidas pelo artigo 7, paragrafo unico, do Decreto n. 36279 ou pelo artigo 27, paragrafo unico, do Decreto-Lei n. 39634 não são amnistiaveis nos termos daquele preceito do Decreto-Lei n. 39187.
III- Deve considerar-se prescrito, nos termos do artigo
32 da Lei n. 300, o procedimento criminal por transgressão ao regulamento do trabalho caseiro quando aquele procedimento se iniciou em Julho de 1954 e a prova convence que a transgressão deixou de praticar-se em Abril de 1950.