I- Não ocorre desvio de poder se não se mostra que a Administração, ao indeferir pedido de conservação da nacionalidade portuguesa, se haja afastado do fim legal determinando-se principalmente por razões a ele estranhas quer de indole privada quer de interesse publico diferente do legalmente estabelecido.
II- Esse fim legal e, no caso, o da inserção de individuos em comunidade e o de que, verificadas circunstancias relevantes para o efeito, lhes seja atribuido o estatuto de cidadão nacional.
III- Não ha erro sobre os pressupostos facticos quando são exactos os factos em que o acto recorrido se apoiou.
IV- Tendo a Administração considerado, em conclusão da fundamentação do seu acto, não se inserir a situação dos interessados no ambito da Resolução do Conselho de Ministros n. 347/80, de 26-9, isso significa que, para decidir sobre a pretensão daqueles de conservação da nacionalidade portuguesa, ela elegeu, como idoneos para a realização in casu do interesse publico, todos os criterios contidos nessa Resolução.