I- Num concurso interno de acesso para o preenchimento de uma vaga de Técnico Superior de 1. classe e para as que ocorrerem durante o período de 2 anos a partir da data de publicação do respectivo aviso, tem legitimidade activa o recorrente para impugnar o acto ministerial que lhe negou provimento à pretensão de anulação do mesmo, se este for obstáculo actual à satisfação da sua pretensão de provimento naquela categoria, para o que a graduação fora do 1. lugar fosse igualmente lesiva de interesse seu, material ou moral, do mesmo passo directa e imediatamente.
II- Tendo o recorrente, graduado em 3. lugar naquele concurso, sido nomeado técnico superior de 1. classe com efeitos reportados à mesma data dos dois primeiros classificados, a partir de tal nomeação todos três ficam em condições iguais perante a Administração, nomeadamente para a profissão na respectiva carreira.
III- Os efeitos alegados pelo recorrente - mais tempo de serviço na função pública, na carreira e categoria e mais acções de formação que os recorridos particulares - não serão dispiciendos em concursos futuros a novas categorias, pelo que não ficarão prejudicados, sendo, não obstante, interesses meramente futuras e eventuais, logo irrelevantes para aferir da legitimidade no presente recurso.