I- A infracção prevista e punida pelo artigo 96 paragrafo 2, da Reforma Aduaneira tem como pressuposto necessario o prejuizo possivel para o Estado.
II- Assim, a declaração inexacta a que falte esse pressuposto tipifica a transgressão fiscal prevista e punida pelos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro.