I- O pedido de asilo deve, nos termos do n. 2 do art. 13 da L 70/93 conter, além do mais, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários, sem prejuízo do dever de oficialidade que o n. 1 do art. 15 do mesmo diploma comina ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
II- Gozando o acto administrativo da presunção de legalidade
- nesta incluída a presunção de verosimilhança dos pressupostos de facto em que assentou - impende sobre o respectivo impugnante o ónus de alegar factos tendentes a substanciar os vícios que ao mesmo imputa e logo no articulado inicial, tal como impõe a al. d) do n. 1 do art. 36 da LPTA 85.
III- Não se pode dar como satisfeito tal ónus se o interessado, na petição de recurso, se limita a enunciar os conceitos, fórmulas ou princípios abstractamente integradores dos pressupostos legais da concessão do direito de asilo, sem todavia chegar a referir qualquer facto concreto substanciador desses pressupostos.
IV- Se o recorrente, logo na fase inicial do processo administrativo, declarou que jamais havia militado em qualquer partido político ou exercido qualquer actividade política no país de origem, logo arredado ficou o hipotético propósito de prosseguir um qualquer dos objectivos consignados no art. 2 da L. 70/93 de 29/9.
V- Perante a "ratio legis", e atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade ("com razão"), o eventual receio de perseguição pelas autoridades do país de origem implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do impetrante) devendo antes fundar-se numa situação (ou realidade fáctica) de carácter objectivo, normalmente geradora de tal receio para um homem médio.
VI- Não preenche qualquer dos objectivos do preceito, a aventada recusa pelo requerente do recebimento da nova moeda introduzida no país da sua nacionalidade - eventualmente punível nos termos da lei comum - e que teria gerado reacções hostis e persecutórias por parte de alguns militares na sua veste de consumidores privados.
VII- A concessão de direito de asilo, face ao peenchimento dos requisitos e pressupostos legais vertidos nos ns. 1 e 2 da Lei do Asilo assumem natureza vinculada, enquanto que a concessão do asilo por razões humanitárias contemplada no art. 10 da mesma Lei traduz um poder essencialmente discricionário.
VIII- Encontra-se devidamente fundamentado "per relationem" ou "per remissionem" o acto denegatório do pedido de asilo se a decisão respectiva se louvou no conteúdo de uma informação-proposta elaborada pelo Comissário Nacional Para os Refugiados, para a qual expressamente remete e a qual desvenda, com suficiência e clareza, o itinerário cognoscitivo e valorativo conducente a tal desideratum.