I- O art. 443, do Cod. Proc Penal de 1929, pressupõe um estado adiantado da audiencia de discussão e julgamento quando surjam elementos supervenientes de prova que possam vir influenciar na decisão, não dando, por isso, cobertura a um requerimento para audição de testemunhas surgido logo no inicio da audiencia e sem ter sido produzida qualquer prova nem sequer o interrogatorio dos arguidos.
II- Não e exigivel o dolo especifico para integrar o crime de injurias tipificado no art. 165, do Cod. Penal.