I- Tendo a sentença condenado o arguido como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 355 do Código Penal, mas não tendo descrito como provados factos que preencham a respectiva factualidade típica, incorreu no vício previsto no artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento.
II- Provado terem sido penhorados bens ao arguido, de que foi nomeado fiel depositário, não tendo ele procedido à sua entrega no tribunal, apesar de notificado pessoalmente para o efeito, e que agiu com intenção de subtrair os ditos bens à disponibilidade do tribunal, não se pode concluir, de tal factualidade, ter praticado o crime do artigo 355 do Código Penal. Com efeito, dos factos não resulta qualquer actividade do arguido para sonegar os bens à autoridade judicial, pois bem pode ter acontecido ter ele deixado tais bens onde sempre estiveram desde que foram apreendidos, não bastando dizer-se que agiu com a intenção de os subtrair à disponibilidade do tribunal, antes é necessário que se descreva uma actuação idónea para os subtrair.