I- Havendo ocorrido já na pendência do recurso contencioso a revogação parcial por subsituição do acto recorrido, tendo decidido o acto revogatório apenas uma das situações distintas sobre que aquele emitiu pronúncia, não pode proceder a arguição de vício de forma, por falta de fundamentação, determinante da prática do novo acto e por falta de fundamentação deste.
II- Nesse caso há que concluir-se estar-se perante uma situação de acto parcialmente revogatório e não de acto ratificativo do acto recorrido.
III- O acto que ratifica o acto recorrido faz desaparecer este da ordem jurídica, determinando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
IV- Daquele novo acto não há que conhecer-se por não ser objecto de recurso contencioso e, tanto mais, se em relação ao mesmo o recorrente não usou da faculdade prevista no art. 51, n. 2 da L.P.T.A
V- Irreleva a arguição do vício de violação de lei do disposto no art. 10, ns. 1, 2 e 4 do D. L. 504-I/85, de 30/12, quando o acto recorrido, na parte que respeita à existência de plantação de vinha ilegal decidida pelo Instituto do Vinho e da Vinha não emitiu pronúncia de fundo e se limitou a rejeitar o recurso hierárquico que sobre essa situação foi dirigido pelo recorrente à Entidade Recorrida, e por razões de ordem formal que o recorrente não impugna.