Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1. Por acórdão proferido em 02.05.2025, pelo Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo - Juiz 2, foi o arguido AA, com os restantes sinais constantes dos autos, condenado nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julga-se a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada, e em consequência:
I- Condena-se o arguido AA, como autor material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de:
- um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21º da Lei da Droga, na pena de cinco (5) anos de prisão, e
- pela prática do crime de ameaça agravada, p. e p., nos artigos 153º e 155º/1-a) ambos do CP, na pena de cinco (5) meses de prisão,
em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão efectiva.
II- Absolve-se o arguido AA, como autor material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de:
- Vinte e cinco (25) crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, do Código Penal.
III- Absolve-se o arguido AA, como autor material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de:
- Vinte e quatro (24) crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º e 155º/1-a), ambos do Código Penal.
(…).»
2. O arguido interpôs recurso do referido acórdão, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:
a) Discorda o recorrente da decisão do Tribunal a quo de ter condenado nas penas de 5 anos de prisão para prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21.º, da Lei da Droga e 5 meses de prisão pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. nos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do C. P., em cúmulo jurídico na pena de 5 anos e 2 meses de prisão efectiva;
b) O arguido é primário;
c) O arguido é consumidor de estupefacientes desde o início da sua adolescência;
d) O recorrente mantém-se, no entanto, num programa de tratamento de toxicodependência, com toma de metadona;
e) O arguido vai trabalhar de servente de pedreiro na construção civil, em actividades de construção e recuperação de habitação que decorre actualmente no bairro onde reside;
f) O arguido é pessoa muito pobre económica e culturalmente;
g) Assim, ponderando adequadamente todas as supra citadas circunstâncias, estão reunidos todos os pressupostos para o arguido ser condenado pela prática do crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo artigo 21.º da Lei da Droga, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante regime de prova e pela prática do crime de ameaça agravada p. e p. nos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do C. P., na pena de multa e não na pena de prisão de 5 meses, pois será mais do que suficiente para afastar o arguido da prática de mais algum delito;
h) Pelo que antecede, foram violados na douta sentença recorrida os seguintes artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c), d) e e), todos do C. P., pelo que a mesma deve ser revogada e o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, da Lei da Droga, na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, mediante o regime de prova e pela prática do crime de ameaça agravada, cfr. artigo 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do C. P., na pena de multa, pois tal será mais do que suficiente para afastar o arguido da prática de mais algum delito, e assim se fará JUSTIÇA!
3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
a) O presente recurso é interposto do douto Acórdão que condenou AA, como autor material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21º da Lei da Droga, na pena de cinco (5) anos de prisão, e pela prática do crime de ameaça agravada, p. e p., nos artigos 153º e 155º/1-a) ambos do CP, na pena de cinco (5) meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de cinco (5)anos e dois (2)meses de prisão efetiva. Tendo-o absolvido do demais.
b) O recorrente considera a pena aplicada se mostra excessiva e que foram violados os artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c), d) e e), todos do C. P., defende a aplicação de uma pena de prisão de cinco anos suspensa na sua execução (para o crime de tráfico) e de uma pena de multa (para o crime de ameaça agravada).
c) Analisando o Acórdão recorrido retira-se que foram ponderadas todas as circunstâncias que pesavam a favor e contra o arguido e que o Tribunal “a quo” teve em consideração para a escolha e medida da penas parcelares e única aplicadas ao recorrente todos os critérios referidos nos arts.40º, 70º e 71º, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se a pena de 5 anos e dois meses de prisão, justa e adequada quer à culpa do arguido, quer à sua ressocialização, devendo manter-se nos precisos termos que constam do Douto Acórdão.
d) Afigura-se, face à factualidade cometida (tráfico de estupefacientes p. e p. artigo 21.º da Lei da Droga e ameaça p. e p. artigo 155.º a) e 153.º do Código Penal, que as penas a aplicar devem de ser ambas de prisão, e que a pena única só pode ser aquela que foi aplicada pelo Tribunal, sob pena de serem postas em causa as exigências de prevenção geral e especial, e de não satisfazer os fins de ressocialização das penas.
e) Da leitura do Acórdão em recurso, retira-se que o Tribunal teve em consideração todos os critérios enunciados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, respeitou o vertido nestes normativos, ponderando todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, e que não incorreu na violação de qualquer artigo, tão pouco dos mencionados pelo recorrente.
f) Por tudo quanto foi exposto, sempre se dirá que o recurso apresentado pelo recorrente não poderá obter qualquer provimento.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões suscitadas no recurso são as da determinação das penas de prisão impostas, parcelares e única resultante de cúmulo jurídico.
2. Do acórdão recorrido
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
1- No dia 15.06.2021, na sua residência da Rua da Graça, nº 31, Santa Cruz, Praia da Vitória, o arguido AA, detinha na sua posse diversos materiais que destinava a produzir metanfetaminas vulgo Tweak, munindo-se para o efeito dos respetivos princípios ativos como Actifed, Dinaxil, iodo, misturando-os e sintetizando-os, acrescentando diluentes, água oxigenada, ácido muriático, água destilada e álcool, designadamente:
- Uma resistência elétrica de 2000W de potência;
- Uma garrafa contendo água com produto destinado da produção de metanfetaminas,
- Uma garrafa com ácido muriático,
- Uma lata de diluente sintético da marca DYRUP,
- Um recipiente com soda caustica e uma colher de cabo comprido, vulgo colher de galão;
Processo nº 535/21.1PAVPV -
2- No período compreendido entre 15 de Junho de 2021 a 29 de Dezembro de 2021, o arguido AA dedicou-se a produzir metanfetaminas vulgo Tweak, munindo-se para o efeito dos respetivos princípios ativos como actifed, Dinaxil, iodo, misturando-os e sintetizando-os, acrescentando diluentes, água oxigenada, ácido muriático, água destilada e álcool;
3- Desde pelos menos há 6 (seis) meses até à data da sua detenção referida em 2, cerca de 1 a 2 vezes por semana, fazendo uso da residência sita na Rua 1, Santa Cruz, na Praia da Vitória o arguido cedeu a um individuo conhecido por BB, residente a meio do Caminho do Cemitério, metanfetaminas vulgo tweak,
4- Tendo tomado conhecimento, pelo menos há cerca de 6 meses, da atividade do arguido, CC ordenou ao arguido que não produzisse metanfetaminas na sua habitação;
5- Na sequência do que, o arguido desferiu-lhe um número não concretamente apurado de socos e pontapés pelo corpo nomeadamente na zona das costelas, o que aconteceu pelo menos uma vez até à data da sua detenção e em data não concretamente apurada;
6- Bem como e na mesma ocasião e local, disse que o matava e que iria pegar fogo à habitação, o que aconteceu pelo menos uma vez até à detenção do arguido e em data não concretamente apurada;
7- Como consequência direta e necessária da atuação do arguido, o ofendido CC sofreu dores e lesões nas zonas afetadas;
8- Ao agir do modo supra descrito, o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o corpo e saúde de CC, o que representou e mesmo assim não se coibiu de praticar;
9- O arguido sabia que ao proferir aquelas palavras no modo que as proferiu e descritas em 6, a sua conduta era apta a causar medo, inquietação e receio pela sua própria vida a CC;
10- Com a sua atuação descrita em 6, o arguido agiu com o propósito concretizado de amedrontar CC e, bem assim, afetar a liberdade de atuação deste, mormente para denunciar os presentes factos, fazendo-o crer que iria atentar contra a sua integridade física ou mesmo vida;
11- No dia 29.12.2021, pelas 16:30 horas, no barracão anexo à habitação onde residia, sita na Rua 1, Santa Cruz, na Praia da Vitória, o arguido AA encontrava-se a produzir metanfetaminas vulgo Tweak, no fogão elétrico ali existente, quando foi surpreendido pelos agentes da PSP, momento em que o arguido colocou o produto que estava a produzir num pirex, ainda em estado líquido, numa pia de lavar roupa ali existente, tendo o líquido escoado pelo rale de esgoto;
12- No dia 29.12.2021, nesse barracão que o arguido utilizava para a sua atividade, foram encontrados e apreendidos:
- 1 (um) fogão de grelha elétrica;
- 1 (uma) máscara de filtro, marca Vito;
- 1 (uma) concha de sopa em inox;
- 1 (um) pirex;
- 1 (um) prato de loiça;
- 1 (uma) colher de galão;
- 1 (um) medidor de líquidos de vidro, marca Ó Cuisine, contendo no interior vestígios de substância desconhecida, de cor amarelada e no estado seco;
- 1 (um) copo medidor com descrição de medidas a vermelho;
- 1 (uma) balança digital, mimax;
- 1 (uma) caixa de plástico contendo no seu interior 5 lâminas;
- 1 (uma) caneca de plástico, branca; - 1 (um) funil, parte superior de uma garrafa de plástico;
- 1 (um) recipiente de plástico de pequenas dimensões, com tampa verde, contendo no seu interior partículas de uma substância desconhecida;
- 2 (duas) embalagens de filtros de café, rio bravo, uma aberta e outra selada;
- 1 (uma) garrafa de água oxigenada, marca rio bravo de 500ml, cortada na parte superior, contendo no seu interior uma pequena quantidade de líquido incolor;
- 1 (uma) embalagem de diluente sintético, marca Dyrup;
- 1 (uma) garrafa de água Bi-desmineralizada, marca rio Bravo, de 1 litro, contendo no seu interior líquido;
- 1 (uma) embalagem de plástico contendo no seu interior uma pequena quantidade de granulado de desentupidor de canos, marca Magem;
- 1 (uma) embalagem de comprimidos Actifed, vazia;
- 3 (três) embalagens de comprimidos Dinaxil, vazia;
- 1 (uma) embalagem de comprimidos Dinaxil, contendo no seu interior pequenas partículas de cristais;
- 2 (dois) frascos de vidro de tintura de iodo, de cor castanha, vazios;
- 1 (uma) embalagem de plástico (garrafa), contendo no seu interior uma pequena quantidade de líquido desconhecido;
- 1 (uma) embalagem de plástico, rio bravo, contendo no seu interior granulado de desentupidor de canos;
- 1 (um) borrifador em plástico de água oxigenada, de marca continente, contendo no seu interior líquido;
- 1 (uma) garrafa de plástico de ácido muriático, marca Boost;
- 2 (duas) garrafas de plástico de Coca-cola vazas;
- 1 (uma) garrafa em vidro de coca-cola, contendo no seu interior líquido de cor vermelha, e pequenas substâncias sólidas no fundo da garrafa;
13- O arguido encontra-se desempregado, realizando alguns biscates na área da mecânica;
14- O arguido conhece as características do produto estupefaciente que produz - metanfetamina (vulgo tweak) - assim como conhece as caraterísticas dos produtos estupefacientes que transaciona, a metanfetamina (vulgo tweak) - sabendo ainda que não tinha autorização para os produzir, deter ou para os transportar ou entregar a terceiros mediante contrapartidas e ou gratuitamente;
15- O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo bem a natureza e as características estupefacientes daqueles produtos que produziam, detinha e comercializava e do efeito extremamente nocivo para o corpo humano que especialmente as metanfetaminas tinham, bem como, sabendo que não dispunha de autorização que os habilitasses a detê-los sob qualquer forma, muito menos naquelas quantidades e condições, para tanto estando perfeitamente conscientes que a sua produção, aquisição, detenção, cedência e/ou venda, sem as necessárias autorizações, era proibida e punida por lei penal;
16- Em todas as situações atrás descritas o arguido AA agiu de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade de se determinar e motivar de acordo com esse conhecimento;
17- Condições pessoais quanto ao arguido AA - o arguido não foi criado pela família de origem, tendo sido entregue em criança a um casal que assumiu prestar-lhe cuidados, mas que revelou muitas dificuldades, quer a este nível quer em termos da supervisão parental;
18- Neste contexto, começou a gerir o seu quotidiano de forma autónoma e frequentemente desestruturada desde muito jovem, privilegiando a vivência de rua e a frequência de contextos socialmente problemáticos;
19- O arguido considera que a progenitora o abandonou, não mantendo qualquer contacto com esta. A principal figura de referência em termos afetivos e de suporte para o arguido foi a “mãe de criação”, entretanto falecida, tendo o arguido conhecido o pai biológico (falecido recentemente) já em adulto, num período em que residiu no Continente Português;
20- AA teve alguns relacionamentos afetivos mais significativos, que se caracterizaram maioritariamente pela disfuncionalidade, tendo três filhos de três relações diferentes, presentemente com idades entre os 19 e os 11 anos de idades, nunca tendo, contudo, assumido funções parentais de relevo;
21- AA tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade, concluído aquando do cumprimento de uma pena de prisão, tendo o seu percurso escolar regular sido marcado por dificuldades de adaptação ao espaço escolar, traduzidas em problemas disciplinares, absentismo e insucesso na aprendizagem;
22- Em termos laborais, o arguido descreve sobretudo experiências na área da construção civil, da mecânica e da pesca, quer na Ilha Terceira, quer no Continente Português e na Alemanha, contudo com períodos progressivamente mais longos de desemprego e reduzidas perspetivas de alteração dessa situação;
23- Em termos comunitários, o arguido surge associado à problemática dos estupefacientes, para o que contribui a longa situação de inatividade profissional e a inexistência de rendimentos próprios e as sociabilidades com quem convive, identificadas socialmente pelas problemáticas desviantes e delinquentes;
24- Paralelamente, a imagem social negativa decorre de alguns períodos do seu percurso, em que o consumo abusivo de bebidas alcoólicas e uma postura mais agressiva motivaram frequentes conflitos na interação social;
25- AA não possui suporte familiar ou alternativo estruturado, sendo um individuo que há vários anos vem dependendo essencialmente de si próprio;
26- À data dos factos, AA residia com DD, com quem mantém relacionamento afetivo desde há cerca de dez anos, integrando o casal o agregado familiar de CC, vítima nos autos;
27- Na sequência dos conflitos com a vítima, o arguido e a companheira passaram a residir em contextos habitacionais precários, integrando posteriormente o agregado de EE, contexto referenciado socialmente pelo acolhimento de vários indivíduos com problemáticas sociais e pelas precárias condições de habitabilidade, com alguns períodos em que a habitação não tem fornecimento nem de água, nem de luz elétrica;
28- À data dos factos o arguido mantinha consumo de estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína e ocasionalmente drogas sintéticas;
29- A companheira também apresentava problemática aditiva;
30- Ambos ingressaram, entretanto, em tratamento de substituição opiácea com toma de metadona, tratamento a que o arguido continua agregado;
31- Em termos de percurso aditivo, o arguido referencia o início do consumo de estupefacientes na adolescência, nomeadamente heroína, e também o consumo abusivo de bebidas alcoólicas;
32- Realizou já múltiplos tratamentos, quer para o alcoolismo quer para a dependência de estupefacientes, nesta Ilha e no Continente, nomeadamente em comunidade terapêutica, em regime de ambulatório e em internamento;
33- Referencia alguns períodos em que se manteve abstinente, contudo retomando o consumo de drogas, nos últimos anos sobretudo heroína, denotando alguma resignação face à sua situação de dependência e ao impacto desta no seu percurso pessoal;
34- Reconhece, no entanto, que a abstinência do consumo de bebidas alcoólicas, que refere decorrer há cerca de 7 anos, contribuiu para a melhoria do seu comportamento em termos de interação social;
35- À data dos factos, o arguido não exercia qualquer atividade profissional, nem tinha ocupação estruturada do quotidiano;
36- Dependia economicamente do rendimento social de inserção, prestação social a que estava agregado desde pelo menos 2014 e que lhe veio a ser cessada em setembro de 2022, por incumprimento das obrigações inerentes à atribuição dessa prestação social. O arguido assume algum desleixo em voltar a requerer este apoio;
37- Presentemente, o arguido não possui qualquer rendimento regular, dependendo o casal de alguns proventos económicos decorrentes de atividades de construção civil que o próprio ocasionalmente realiza, bem como de pontuais trabalhos como empregada doméstica realizados pela companheira, sendo reportados períodos de acentuada precariedade económica;
38- AA referencia presentemente a pretensão de trabalhar na construção civil, como servente de pedreiro, em atividades de construção e recuperação de habitações que decorrem no bairro onde reside, logo após a realização dos julgamentos em que é arguido;
39- Antecedentes criminais quanto ao arguido - este não apresenta no seu certificado de registo criminal de fls. 645 e ss., quaisquer condenações.
2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado:
1- O arguido levava a cabo a atividade atrás referida pelo menos três vezes por semana no barracão anexo à habitação onde residia, sita na Rua 1, Santa Cruz, na Praia da Vitória, propriedade do ofendido CC;
2- Que relativamente ao facto provado nº 3, não se prova nada mais do ali alegado e designadamente, entregou a um indivíduo conhecido por FF, residente em casa da mãe junto ao Clube de Sargentos, no Paço do Milhafre, uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, metanfetaminas vulgo “tweak”, com uma frequência de pelo menos 3 vezes por mês, mediante pagamento dos valores entre 10, 15 e 20 euros;
3- Desde pelos menos há 6 meses até há cerca de dois meses, na habitação supra descrita o arguido entregava a um individuo conhecido por Valéria Simões, residente nos apartamentos do Vale do Farto, uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, metanfetaminas vulgo “tweak”, com uma frequência de pelo menos 3 vezes por mês, mediante pagamento dos valores 10, 15 e 20 euros;
4- Desde pelos menos há 4 meses até há data da sua detenção, na habitação supra descrita, o arguido entregava a um individuo conhecido por BB, pintor, e que morava até há pouco tempo no Cabo da Praia, uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, metanfetaminas vulgo “tweak”, com uma frequência de pelo menos 10 vezes por mês, mediante pagamento dos valores entre 10, 15 e 20 euros;
5- Que relativamente ao facto provado nº 5, não se prova nada mais do ali alegado e designadamente, que o arguido AA desferiu pontapés e socos no ofendido CC, pelo menos mais vinte e quatro vezes (24);
6- Que relativamente ao facto provado nº 6, não se prova nada mais do ali alegado e designadamente, que o arguido AA dizia que matava e que iria pegar fogo à habitação de CC, pelo menos mais vinte e quatro vezes (24);
7- Ao agir do modo descrito em 5 destes factos não provados, o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o corpo e saúde de CC, o que representou e mesmo assim não se coibiu de praticar;
8- O arguido sabia que ao proferir aquelas palavras no modo que as proferiu e descritas em 6 destes factos não provados, a sua conduta era apta a causar medo, inquietação e receio pela sua própria vida a CC;
9- Com a sua atuação descrita em 6 destes factos não provados, o arguido agiu com o propósito concretizado de amedrontar CC e, bem assim, afetar a liberdade de atuação deste, mormente para denunciar os presentes factos, fazendo-o crer que iria atentar contra a sua integridade física ou mesmo vida;
10- O arguido viveu dos lucros que retirou da venda dos estupefacientes que produziu e cultivou;
11- Foi com o dinheiro obtido das vendas de estupefacientes que o arguido se manteve sem necessidade de trabalhar, pois no período de 2017 a 2021 nunca exerceu qualquer atividade licita remunerada.
3. Apreciando
3.1. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que condenou o arguido/recorrente na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, sendo restrito a matéria de direito, sendo inquestionável a competência do STJ para o respetivo conhecimento [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP], não tendo sido invocados os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º [cf. parte final da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro], os quais, a partir do texto da decisão de facto e da análise da respetiva motivação, também não se evidenciam.
3.2. Insurgindo-se contra as penas parcelares que lhe foram impostas, e bem assim contra a pena única resultante do cúmulo jurídico, o arguido/recorrente pugna pela aplicação da pena de 5 anos de prisão, suspensa na execução, quanto ao crime de tráfico, e pela opção por uma pena de multa quanto ao crime de ameaça agravado.
Vejamos o que consta no acórdão recorrido quanto à determinação das penas.
Diz-se, a esse propósito:
«O crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. p. pelo artigo 21º/1, do DL nº 15/93 de 22/1, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos.
O crime de ameaça, p. e p., no artigo 153º/1, do CP, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Na agravação do artigo 155º/1-a) do CP, a pena anterior sobe para prisão até 2 anos (começando num mês), ou com pena de multa até 240 dias.
Antes de mais, apenas temos alternatividade de penas aplicáveis ao crime de ameaças agravada, sendo que o outro crime, é apenas prevista pena de prisão na sua punição, pelo que torna-se necessário proceder à escolha da pena nos termos previstos no artigo 70º do Código Penal.
O artigo 70º do CP prescreve que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma suficiente e adequada as finalidades da punição.”
Dispõe o artigo 40º do CP que, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Do nosso ponto de vista deve entender-se que, sempre que, e tanto quanto possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa -, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos.
A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define em concreto o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.
A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; esse logicamente não pode ser outro que não o mínimo de pena que em concreto ainda realiza eficazmente aquela protecção.
Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem todavia sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.
Ora se, por um lado a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro claro está da moldura legal - a moldura da pena aplicável ao caso concreto, há-de definir-se entre o mínimo imprescindível a estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.
A medida das penas de acordo com o que dispõe o artigo 71º do CP, determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
A determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) a intensidade do dolo ou da negligência;
c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) as condições pessoais do agente e a sua condição económica;
e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deve ser censurada através da aplicação da pena.
A disseminação da droga é um mal que causa consequências graves à saúde dos seus consumidores e constitui ilícito grave.
Infelizmente é um produto de elevada procura, de lucro elevado e fácil e em regra de venda garantida.
A ameaça verbal contra a vida e a casa do ofendido, é grave até porque o arguido AA, estava a ser avisado para não continuar a produzir as metanfetaminas.
Não só não acatou tal ordem como ainda o ameaçava que o matava.
Ora tal é de tal modo grave, que associado ao próprio facto da produção de tweak em casa e numa zona residencial, apenas nos leva a considerar de aplicar ao arguido AA uma pena de prisão e nenhuma outra.
Assim, é verdade que este arguido não possui antecedentes criminais, mas a gravidade do crime por si cometido, ou seja, a prática de crime de tráfico de estupefacientes na modalidade de fabricação de metanfetaminas ou cristal, nos termos do artigo 21º da Lei da Droga, o consumidor a quem “servia”, não tendo qualquer outro trabalho certo, mas apenas biscates, tudo nos leva a concluir que e quanto ao arguido AA, e tudo sopesado e à moldura penal abstracta prevista na lei, o tribunal conclui ser proporcional e adequado aplicar-lhe as seguintes penas:
- pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21º da Lei da Droga, a pena de cinco (5) anos de prisão;
- pela prática do crime de ameaça agravada, p. e p., nos artigos 153º e 155º/1-a), ambos do CP, a pena de cinco (5) meses de prisão.
E) Cúmulo jurídico das penas.
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única, nos termos do artigo 77º/1 do CP.
Os crimes pelos quais o arguido AA, ora é condenado, estão em relação de concurso, visto que foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, pelo que cumpre proceder ao cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares.
A pena única aplicável no caso de concurso tem como limite máximo a soma material das penas concretamente aplicadas aos crimes cometidos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos no caso de pena de prisão e os 900 dias no caso de pena de multa, nos termos do artigo 77º/2, do CP.
No caso, a moldura penal abstracta correspondente ao concurso no caso presente, é de 5 anos no limite mínimo, e de 5 anos e 5 meses, no limite máximo.
Na medida concreta da pena devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, conforme artigo 77º/1 do CP.
Na consideração da personalidade devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos, isto é, se a personalidade unitária do agente é reconduzível a uma tendência ou eventualmente mesmo “uma carreira” criminosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, só no primeiro caso sendo de agravar especialmente a pena por efeito do concurso, conforme o ensina o professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 29.
Assim, no caso deste arguido, face a tudo quanto antes se disse, designadamente o não ter colaborado com o tribunal em julgamento, a gravidade da produção das metanfetaminas, o não ter revelado qualquer arrependimento, as necessidades de prevenção especial e geral serem muito elevadas, isto não obstante não possuir antecedentes criminais, enfim entendemos como justa, equilibrada e satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção a pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão efectiva (até porque o arguido não colabora em audiência e continua sem ter trabalho certo, apenas vem ao julgamento porque detido, enfim não interiorizando a gravidade da sua conduta).»
3.2.1. Enquadramento geral do procedimento de determinação da pena.
3.2.1. 1. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).
Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.
O juiz começa por determinar a pena aplicável, por via da determinação do tipo legal de crime e da averiguação de circunstâncias modificativas, o que pode envolver também a escolha entre uma pena de prisão ou uma pena de multa, se estas duas penas principais estiverem previstas enquanto penas alternativas.
No caso concreto, a moldura abstrata aplicável ao crime de ameaça agravada é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Estabelece o artigo 70.º do Código Penal, com a epígrafe “Critério de escolha da pena”:
«Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Nos termos deste preceito, o tribunal, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, com prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa.
O tribunal recorrido, quanto ao crime de ameaça agravada, optou pela pena principal de prisão em detrimento da multa, assinalando a relação da ameaça verbal contra a vida e a casa do ofendido com a atividade de produção e venda de anfetaminas realizada pelo arguido na dita casa, constituindo a ameaça verbal uma resposta ao aviso para que não continuasse a produzir as metanfetaminas. O arguido não só não acatou o aviso, como ainda ameaçou o ofendido de que o matava e que iria pegar fogo à habitação – para além das agressões descritas nos factos provados.
Para aferir se a condenação em pena de multa seria adequada e suficiente, em face das exigências de prevenção, ou se ao invés estas demandam a aplicação de pena de prisão, importa que atentemos na matéria de facto relevante.
Pese embora o arguido/recorrente não tenha antecedentes criminais registados, entendemos que a gravidade dos factos e a personalidade que neles se manifesta justificam, no plano das exigências preventivas, a opção pela pena de prisão.
Tendo, desde muito jovem, gerido o seu quotidiano de forma frequentemente desestruturada, privilegiando a vivência de rua e a frequência de contextos socialmente problemáticos, com baixa escolaridade, longos períodos de desemprego e reduzidas perspetivas de alteração dessa situação, o arguido, à data dos factos, mantinha o consumo de estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína e, ocasionalmente, drogas sintéticas. Não exercia qualquer atividade profissional, nem ocupação estruturada do quotidiano. Em termos comunitários, o arguido surge associado à problemática dos estupefacientes, para o que contribui a longa situação de inatividade profissional, a inexistência de rendimentos próprios e as sociabilidades com quem convive, identificadas socialmente “pelas problemáticas desviantes e delinquentes”.
Neste contexto, não se vislumbra como poderia o tribunal recorrido formular um juízo positivo sobre a adequação e suficiência da aplicação de uma pena de multa na realização das finalidades da punição, nomeadamente no plano da prevenção especial de socialização.
Consideramos, por conseguinte, que a opção pela aplicação de pena de prisão não pode suscitar qualquer reparo.
3.2.1. 2. Escolhida a pena principal de prisão, quanto ao crime que admite a alternativa de multa, o tribunal teve de determinar a sua medida concreta.
Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.).
Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:
«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»
De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade e condições pessoais e económicas – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e bem assim as relevantes no plano da prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.
Em suma, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do artigo 71.º do Código Penal devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menos sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente; a idade; a confissão; o arrependimento, …), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Tem sido jurisprudência constante do STJ que a sindicabilidade da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., 1993, §254, p. 197; ver, também, acórdão do STJ, de 8.11.2023, no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).
A moldura de prisão do crime de ameaça agravada é de 1 mês até 2 anos, tendo o tribunal fixado a pena em 5 meses.
No que toca ao crime de tráfico, a pena foi fixada em 5 anos, no quadro da moldura de 4 a 12 anos de prisão.
O acórdão recorrido foi muito sintético na fundamentação da decisão de determinação da pena, mas, ainda assim, fê-lo com o mínimo de suficiência.
O arguido decidiu dedicar-se à sintetização/fabricação de metanfetaminas, vulgo tweak, o que fez munindo-se para o efeito de vários percursores e reagentes, tendo como objetivo transacionar este produto a terceiros, desenvolvendo tal atividade desde, sensivelmente, meados de junho de 2021 até ao momento em que foi detido, em 29 de dezembro de 2021, portanto durante cerca de seis meses.
Para tal, sustentou-se o tribunal na primeira apreensão, ou seja, datada de 16.06.2021, no processo n.º 258/21.1JAPDL, em que lhe foram apreendidos, entre outros: uma resistência elétrica de 2000W de potência; uma garrafa contendo água com produto destinado da produção de metanfetaminas; uma garrafa com ácido muriático; uma lata de diluente sintético da marca DYRUP; um recipiente com soda caustica e uma colher de cabo comprido, vulgo colher de galão. Passados cerca de 6 meses e em 29.12.2021, no processo n.º 535/21.1PAVPV, foi detido em flagrante delito na Rua 1 em Santa Cruz, Praia da Vitória, agora mesmo a produzir metanfetaminas e onde também lhe foram apreendidos muitos mais produtos e reagentes do que da primeira vez, como resulta do facto dado como provado n.º 12.
O acórdão recorrido assinalou tratar-se de “uma atividade muito perigosa, pelos materiais utilizados com elevado risco de explosão, de poder causar um acidente ao próprio bem como, aos que viviam ali em casa localizada mesmo ao lado deste barracão onde se encontrava a produzir/a cozer o tweak, para além de que a casa do ofendido CC insere-se numa localidade com várias casas todas pegadas umas às outras em banda”.
Lê-se no acórdão recorrido, em sede de subsunção:
«O que tudo era muito perigoso mas, indiferente a esse risco, quer para bens pessoais, quer para bens materiais de elevado valor pois eram casas o que se encontrava naquele lugar, o arguido continuou a produzir; o seu mercado é pelo menos a Praia da Vitória, sendo que foi confirmado em julgamento pelo menos mais 1 consumidor; por outro lado, este tipo droga é um estimulante químico poderoso, a metanfetamina é muito perigosa, pelos produtos químicos utilizados na sua fabricação por exemplo ácido de bateria, material para tratamento de esgotos e anticoagulante, além de que esses produtos são potencialmente explosivos e a sua ingestão pode provocar enfarte, atento o aumento de pressão arterial que provoca no consumidor, bem como a sensação de euforia e muita energia; (…) revelando uma grande ilicitude da sua conduta e (…) grande danosidade social e de saúde pública que provoca como acima descrevemos, atentando de modo particularmente grave contra a saúde individual de quem consome especialmente este produto estupefaciente.»
Trata-se de uma problemática particularmente grave nos Açores.
O arguido começou por não comparecer em audiência de julgamento, o que só veio a fazer uma vez detido. Segundo se afirma no acórdão recorrido, não colaborou, nem manifestou arrependimento.
Relevam o grau de ilicitude, a culpa - que se manifestou na sua forma mais gravosa -, os sentimentos manifestados e a motivação para a prática do crime.
O percurso de vida do arguido é marcado pela falta de inserção social e profissional, carência de apoio familiar, problemática aditiva, baixa escolaridade, longos períodos de desemprego, interrompidos por trabalhos ocasionais. Realizou já múltiplos tratamentos, quer para o alcoolismo, quer para a dependência de estupefacientes, nomeadamente em comunidade terapêutica, em regime de ambulatório e em internamento, referenciando alguns períodos em que se manteve abstinente, contudo retomando o consumo de drogas, nos últimos anos, sobretudo heroína, denotando alguma resignação face à sua situação de dependência e ao impacto desta no seu percurso pessoal.
No quadro do binómio formado pela culpa e pela prevenção, entendemos que as penas de prisão aplicadas não pecam por qualquer excesso, pelo que não merecem censura, mostrando-se ajustadas e equilibradas, não havendo qualquer fundamento para as modificar.
É sabido que a escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa (no quadro do artigo 70.º) não significa que desde logo se opte pela execução ou cumprimento da pena privativa da liberdade, pois entretanto haverá que ponderar a aplicação das penas de substituição que são aplicáveis depois de escolhida a pena de prisão e de concretamente determinado, nos termos do artigo 71.º, a sua medida.
Quer isto dizer que nos crimes puníveis com penas compósitas alternativas de prisão ou multa, a opção, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Código Penal, pela fixação da pena concreta dentro da moldura da pena de prisão, não impõe a aplicação, a final, da pena de prisão efetiva, pois sempre incumbe ao tribunal ponderar a aplicação das penas de substituição que a lei consagra e que, face à pena concretamente determinada, sejam suscetíveis de virem a ser aplicadas.
Aliás, embora não sendo evidente e não colhendo posição unânime (em função de uma apenas aparente contradição), tem-se sustentado que nos crimes puníveis com penas alternativas de prisão ou multa, nada obsta a que o tribunal escolha a pena de prisão, ao abrigo do artigo 70.º do Código Penal (segundo o critério de conveniência ou maior ou menor adequação) e, nos termos do artigo 45.º do mesmo compêndio legal (segundo o critério de necessidade), a deva substituir por multa (nesse sentido, Figueiredo Dias, ob. cit., p. 364; Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª edição, 1.º Volume, p. 602; Maria João Antunes, Consequências jurídicas do crime, Coimbra 2010-2011, p. 53; mas contra o Acórdão da Relação de Coimbra, de 28.02.1990, C.J., XV, 1, p. 114).
No caso em apreço, porém, havendo uma terceira condenação em pena de prisão e impondo-se a realização de cúmulo jurídico das diversas penas parcelares, é manifesto que só relativamente à pena única seria de ponderar da aplicação de uma pena de substituição e não em relação a cada pena parcelar.
3.2.1. 3. O tribunal recorrido procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares e condenou o arguido na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.
Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):
«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»
Em síntese, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.
Existe conexão temporal entre os crimes em concurso e a culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes.
A favor do arguido apenas a ausência de antecedentes criminais registados, pois nem sequer denotou qualquer arrependimento.
As necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas na validade das normas violadas – são muito relevantes, pela necessidade comunitariamente sentida de preservar com eficácia os bens jurídicos tutelados pelos crimes em causa, particularmente o de tráfico, conhecida a sua incidência nos Açores, como são, igualmente, relevantes as de prevenção especial.
Nesta decorrência, considerando a moldura penal abstrata aplicável ao concurso – 5 anos a 5 anos e 5 meses –, a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão, fixada pela 1.ª instância, mostra-se equilibrada, plenamente suportada pela medida da culpa, inexistindo razões que justifiquem a pretendida intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça.
Estabelece o artigo 50.º do Código Penal, no seu n.º 1, que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
São, pois, dois os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação desta pena de substituição:
- um, de natureza formal, que tem por objeto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão;
- outro, de natureza material, que consiste na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.
Não se verificando, desde logo, o pressuposto formal de que depende a aplicação da pretendida pena de substituição, posto que a pena única fixada é superior a 5 anos de prisão, não pode dela o arguido/recorrente beneficiar.
Conclui-se que o recurso não merece provimento.
III- DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (artigo 513.º, n.º 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido.
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de dezembro de 2025
(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Jorge Gonçalves (Relator)
Celso Manata (1.º Adjunto)
Jorge Jacob (2.º Adjunto)