I- Apesar de o julgamento ter apenas prosseguido para conhecimento do pedido cível, em virtude da amnistia da infracção criminal, o processamento desse pedido fica submetido aos princípios que regem o processo penal, designadamente o da predominância da verdade material sobre a verdade formal e o da prevalência do inquisitório sobre o acusatório.
II- Não se mostrando a essencialidade do depoimento das testemunhas oferecidas mas não notificadas para a audiência de julgamento - porque o cerne da defesa assenta na alegação de que as maçãs objecto do contrato não tiveram os tratamentos devidos e prometidos pelo demandante e não se vê nem o recorrente explica como é que a sua inquirição pode relevar para esclarecer um negócio a que são alheios - não se verifica a nulidade prevista no n.1 do artigo 98 do Código de Processo Penal de 1929.
III- A falta do Ministério Público à audiência de julgamento apenas para apreciação do pedido cível não integra a nulidade prevista no n.8 da mesma disposição legal por, após a extinção do procedimento criminal, ter deixado de ter legitimidade para intervir no processo.
IV- A audição dos filhos do demandante e do recorrente como testemunhas e não como declarantes constitui mera irregularidade.
V- A lei que altera a taxa legal de juro durante a mora aplica-se aos juros moratórios que corram desde a sua entrada em vigor.