I- O Decreto-Lei n. 23/75, de 22 de Janeiro, restringia o ingresso no quadro geral de adidos aos agentes investidos, por nomeação ou contrato de provimento, em lugares dos quadros, não abrangendo professores eventuais nomeados nos termos dos artigos 20, 24 e 25 do Decreto-Lei n. 43913, de 14 de Setembro de 1961.
II- Pela alinea a) do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril (na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro), o ingresso no mencionado quadro foi limitado aos agentes vinculados a administração ultramarina em 22 de Janeiro de 1975 e que, a esta data, contassem um ano, pelo menos, de serviço ininterrupto.
III- A legalidade das decisões sobre pedidos de ingresso no quadro geral de adidos tem de ser apreciado em função dos preceitos vigentes a data das respectivas decisões, que se devem regular por essas normas.
IV- Não pode ser autorizado o ingresso naquele quadro a agente que não reuna os requisitos legalmente exigidos para o efeito, não sendo admissivel a dispensa dos mesmos, com base em caso de força maior.