038415 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Manso Preto
Processo: 038415
ACORDAO
Descritores: Furto de veículo, Furto de objecto deixado no veículo, Furto de peça de veículo, Furtum usus, Valor insignificante, Suspensão da execução da pena
Decisão: Provido parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00026704
Nr Documento: SJ198606110384153
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/11e15c5d9909ddc3802568fc003ab3eb
Sumário
I - Datando o furto de 1983, não se podem considerar "valores insignificantes", para efeitos do n. 3 do artigo 297 do Código Penal, os de 1200 escudos, 1260 escudos e 3500 escudos. Cada uma destas importâncias excede dois salários mínimos da época (Decreto-Lei 47/83 de 29 de Janeiro). II - A condenação condicional é uma providência recuperadora que se aplica em substituição de uma providência repressiva e tem em vista evitar que o delinquente sofra certos efeitos que andam ligados às penas curtas da prisão, nomeadamente efeitos criminógenos, perda de emprego e desagregação da família.