I- Datando o furto de 1983, não se podem considerar "valores insignificantes", para efeitos do n. 3 do artigo 297 do Código Penal, os de 1200 escudos, 1260 escudos e 3500 escudos.
Cada uma destas importâncias excede dois salários mínimos da época (Decreto-Lei 47/83 de 29 de Janeiro).
II- A condenação condicional é uma providência recuperadora que se aplica em substituição de uma providência repressiva e tem em vista evitar que o delinquente sofra certos efeitos que andam ligados às penas curtas da prisão, nomeadamente efeitos criminógenos, perda de emprego e desagregação da família.