I- A vontade de prestar fiança tem de ser expressamente declarada, de forma a não deixar margem de dúvidas sobre a sua natureza jurídica.
II- Se um terceiro assume perante o promitente comprador a responsabilidade pela restituição do sinal e de reforços no caso de a compra e venda não se concluir, verifica-se o fenómeno jurídico da co-assunção, assunção cumulativa ou adesão a uma dívida.
III- Salvas as duas hipóteses previstas no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode abordar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para analisar a suficiência ou insuficiência dos factos para a decisão da lide no despacho saneador.
V- É de aceitar a ilação de o critério a que se refere o artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil se poder adoptar no caso da suficiência ou insuficiência dos factos para a decisão no saneador.
VI- A Relação pode tirar conclusões dos factos que reputou fixados ou provados.
VII- Não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça apreciar as ilações que a Relação extraíu da prova documental.
VIII- A Relação pode fazer uso das presunções judiciais, o que constitui matéria de facto a acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça.
IX- Não havendo infracção de normas legais ou regulamentares, mas inobservância de deveres gerais, a culpa escapa à censura do Supremo tribunal de Justiça.