I- Na sua qualidade de entidade dirigente do inquérito, cabe ao MP (e não ao Juiz de instrução) ajuizar da suficiência ou insuficiência das diligências que determine.
II- Requerendo o MP ao Juiz de instrução que procedesse a apreensão de documentação bancária do arguido, ao Juiz de instrução apenas cabe ponderar e decidir sobre se o requerido é ou não legalmente possível, não podendo para tal fim, avaliar a actividade instrutória desenvolvida no inquérito pelo MP.
III- Podendo estar, os documentos cuja apreensão prossegue o MP, relacionados, com fortes razões, com a prática de um crime (o de emissão de cheque sem provisão), o princípio da verdade material e o da boa administração da justiça, devem prevalecer designadamente sobre o da protecção do consumidor de serviços bancários, ou seja, o do denunciado.