Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunald e Justiça:
A, nascida em 6 de Março de 1996, e B, nascido em 28 de Agosto de 1963, ambos melhor identificados no processo, foram acusados pelo Ministério Público de, cada um deles, ser autor de um crime previsto e punido pelos artigos 21 n. 1 e 24, alínea c) e f), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e, submetidos a julgamento no Tribunal Colectivo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, ele foi absolvido da imputação e ela pela mesma foi condenada em 5 anos e 6 meses de prisão, só se tendo, porém, o delito agravado pela circunstância aquela alínea c).
Foram, simultaneamente, declarados perdidos a favor do Estado a importância de 3520000 escudos e os objectos apreendidos à arguida, no valor de 120 mil escudos, uma e outros representativos do valor de cocaína e heroína anteriormente transaccionados pela mesma arguida.
Recorre a A da decisão que a condenou com fundamento em que esta padece dos vícios de facto enunciados nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 410 do CPP e, consequentemente, que a pena que lhe foi aplicada se mostra totalmente desajustada.
O Ministério Público na instância pronuncia-se pela total improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais depois do que teve lugar a audiência imposta pelo artigo 435 do CPP.
Cumpre, agora, decidir.
Será pela análise da matéria de facto que o tribunal «a quo», teve como averiguada que se irá tomar posição quanto à ocorrência dos pretensos víicos do facto da decisão e, caso se conclua pela negativa e, portanto, pela não anulação desta última e do reenvio do processo, se a medida da pena é ou não correcta.
Os factos são os seguintes:
«A P.S.P. obteve informações que apontavam no sentido de que a arguida A se dedicava à comercialização de produtos estupefacientes.
daí que agentes da P.S.P. tivessem efectuado vigilância à residência dos arguidos sita na Quinta da Curralheira, constando que indivíduos com aspecto de serem consumidores de estupefacientes abordam a arguida na sua residência levando consigo objectos vários e volumes.
E que, depois de entregarem tais objectos e volumes á arguida recebiam desta algo não identificado que suspeitavam ser estupefaciente, após o que se afastavam rapidamente do local.
Assim, no dia 25 de Fevereiro de 1993 pelas 13 horas, agentes da P.S.P. efectuaram uma busca à residência dos arguidos sita na morada supra indicada na sequência de mandados de busca pelo Mmº. JIC.
No decurso da qual encontraram:
- -Uma embalagem com o produto suspeito de ser cocaína pesando cerca de 10,2 gramas;
- -Três embalagens contendo um produto suspeito de ser heroína pesando cerca de 6,4 gramas;
Produtos esses que se encontravam na mesa de cabeceira existente no quarto da arguida onde na altura se encontrava deitada a A.
E, debaixo da cama, encontraram e apreenderam, a quantia de 3520000 escudos aí guardados dentro de um saco de plástico.
Mais encontraram e apreenderam, no interior da residência dos raguidos, os demais objectos e bens constantes do auto de apreensão e avaliação de fls. 22, 23 e 24 que aqui se dão por reproduzidos.
Os produtos supra mencionados foram submetidos a exame laboratorial e identificados como sendo heroína e cocaína.
A arguida conhecia perfeitamente a natureza e caraterísticas de tais produtos e destinava-os à cedência a terceiros visando obter por essa forma avultadas compensações económicas.
Aliás, quer a importância em dinheiro supra mencionada, quer os objectos e bens referidos no auto de apreensão de fls. 22, 23 e 24, á excepção da aí mencionada televisão marca «Grundig» modelo ST70-550/8 Text no valor de cento e vinte mil escudos, foram obtidos pela arguida na sequência de anteriores transacções de tais produtos.
A arguida agiu livre e voluntariamente bem sabendo que tal conduta lhe estava legalmente vedada.
O arguido é consumidor de droga há muito anos; estava em tratamento.
Os arguidos, embora vivam na mesma casa, já não fazem vida juntos.
A arguida trabalhou como vendedora ambulante e a dias.
A televisão «Grundig» supra mencionada faz parte do recheio da sua casa.
Os arguidos têm uma filha menor a ser cargo.
O arguido, há pelo menos 8 meses antes de ser detido é que deixou de trabalhar; trabalhava em cargas e descargas.
A arguida apesar de viver na mesma casa do arguido e este ser marido, já não vive com o mesmo há pelo menos um ano como sua mulher.
Qualquer das circunstãncias enumeradas nas várias alíneas do citado artigo 410 só poderá proceder se o vício que representa for detectável através da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem se poder recorrer a elementos estranhos áquela, ainda que constantes do processo em que a mesma foi proferida.
Ora, analisando os factos, logo se vê quanto é despropositada a alegação da manifesta insuficiência para decisão da matéria d efacto.
Com efeito, provado como vem que a arguida, detinha (no sentido de que lhe pertenciam e de que, quanto a elas, tinha poder de disposição), e destinava à venda as mencionadas quantidades de cocaína e de heroína e, ainda mais, que o dinheiro e objectos que lhe foram apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado provinham de anteriores transacções daqueles produtos, como duvidar da correcção da integração jurídico-penal de semelhante comportamento? Intentou a recorrente fazê-lo pela alegação de uma versão dos factos que não colhe, nem pode colher, pela peregrina razão de que não se compagina com a alcançada na mesma sede pelo Colectivo, em relação ao qual há que partir do pressuposto de que apreciou a prova livremente, segundo as regras da experiência, tendo, no final, como provados factos suficientes para, como já se viu, ter como verificado o crime previsto e punido pelos artigos 21, n.1 e 24, alínea c) do DL 15/93.
E não se diga, como se fez, que estamos perante quantidades diminutas de heroína e cocaína, não só porque as quantidades dessas drogas que foram encontradas, mesmo as quanitdades líquidas (de, respectivamente, 5,970 grs e 9,883 frs, conforme exame de fls. 94), nunca como tal podem ser havidas - para qualquer das drogas em causa sempre como quantidade diminuta foi considerada a que não excede 1,5 grs no seu consumo diário - como também, e muito principalmente, porque não se pode esquecer que aquele dinheiro e objectos acima referidos representam o valor de avultadas quantidades dos mesmo produtos, anteriormente transaccionadas pela arguida.
Não há, portanto, que colocar a insuficiência dos factos (a qual teria de ser manifesta) para haver como errada a matéria de facto no tocante às quantidades de droga que têm de ser levadas em linha de conta na adequada incriminação da recorrente.
Mas vem também alegado o erro notório na apreciação da prova, o qual ocorre sempre que se dá como provado ou não provado algo que notoriamente não pode ser considerado e tanto que logo o observador comum do erro se apercebe. Erro notório é um conceito que se pode fazer corresponder ao de «facto notório» definido no artigo 514, n. 1 do CPC, como facto que é do conhecimento geral.
Também aqui a recorrente intenta convencer de factos que só são do seu convencimento e não do Colectivo, fazendo-o por apelo a circunstâncias e a documentos a que este Suprmeo não tem acesso, nem pode sindicar, precisamente proque só a título excepcional, em casos perfeitamente definidos, se pode imiscuir em questões de facto.
Assim, há que rejeitar a verificação de qualquer erro notório, uma vez que da sentença, mormente da sua parte decisória, não transparece a existência do que quer que seja que se deva qualificar como notoriamente errado no que toca à apreciação por parte do tribunal recorrido da prova que perante si foi exibida.
Também se alega que é desajustada a medida da pena mas tal é feito no pressuposto da existência dos vícios que se apontaram conquanto estes, a terem ocorrido, só dessem lugar não à redução da sanção mas à anulação do julgado e ao reenvio do processo nos termos e para os efeitos dos artigos 426 e 436 do CPP.
Em qualquer caso, não se pode falar em que houve rigor na punição da conduta arguida, já que lhe cabendo, em abstracto, uma pena mínima de 5 anos e máxima de 15 anos de prisão lhe foi aplicada a de 5 anos e 6 meses, sendo o dolo directo, não havendo confissão, nem sinal de arrependimento e não ocorrendo qualquer circunstancialismo que concorresse para ter a culpa ou a ilicitude como reduzidas. De acentuar que nem mesmo vem dado como provado o bom comportamento anterior que, de resto, não é de inferir da ausência de antecedentes criminais.
São ingentes as necessidades de prevenção do crime de narcotráfico.
Termos em que é de concluir não haver lugar a qualquer diminuição da pena que, a merecer censura, só o seria por ter sido tão benévola.
Conclusão
Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
A recorrente pagará 4 UCs, a título de taxa de justiça, e as custas, fixando-se em 1/4 daquela importância a procuradoria.
Na instância se tornou porém previsto a um eventual apêndice da Lei 15/94.
Lisboa, 26 de Outubro de 1994.
Ferreira Vidigal,
Silva Reis,
Flores Ribeiro,
Pedro Marçal.