RELATÓRIO
- 1.1.O Director-Geral dos Impostos recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no processo de execução de sentença que corre por apenso à impugnação judicial intentada por A……… e B………, na parte em que a mesma sentença julgou procedente e condenou a AT no pagamento de juros de mora sobre o capital reclamado, no montante de 715,34 Euros, calculados à taxa de 1% ao mês, contados entre 9/3/2010 e 20/10/2010.
- 1.2.O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1 - Vem o Recurso apresentado da parte da sentença que determina a aplicação da taxa de juro de 1% ao mês, nos termos dos artigos 44° n° 3 da LGT e 3° do DL 73/99 de 16/03.
2 - A Entidade ora recorrente entende que a Sentença recorrida enferma de erro de direito, por ter aplicado uma taxa de juro que não é a aplicável ao cálculo dos juros de mora a favor do contribuinte.
3 - A taxa de juros moratórios a favor do contribuinte é fixada nos termos do art. 559° do Código Civil, e é a de 4% ao ano.
4 - A Jurisprudência citada tem decidido no sentido de que «(...) a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo só pode ser a taxa de juros legal de 4% ao ano, uma vez que não há outra prevista no ordenamento.»
Termina pedindo que o provimento do recurso e que, em consequência, seja revogada a sentença recorrida quanto à alínea B), na parte em que fixa a taxa de juro de mora, com as legais consequências.
1.3. Contra-alegaram os recorridos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
- a)A sentença sub judice não é susceptível de recurso, uma vez que o valor da causa não excede a alçada dos tribunais tributários de primeira instância prevista no artigo 6º, nº 1 do ETAF.
- b)A sentença recorrida também não integra nenhuma das situações previstas nos artigos 142°, nº 3 do CPTA e 678°, nº 2 do CPC, que enumeram as decisões que são recorríveis independentemente do valor da causa.
- c)Ainda que se entenda que a decisão é passível de recurso, este não pode proceder já que a sentença do Tribunal a quo não enferma do erro de direito que lhe é imputado pela Fazenda Pública.
- d)A taxa de juros de mora a favor do contribuinte é igual à taxa de juros a favor do Estado, i.e. 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 44°, nº 3 da LGT.
- e)A adopção de uma solução diversa padeceria de várias inconstitucionalidades, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da CRP e do princípio da responsabilidade civil extra-contratual do Estado, previsto nos artigos 22° e 271° da CRP.
- f)A jurisprudência do STA na matéria não tem sido uniforme e a tese sustentada pela Fazenda Pública no presente recurso é contrariada pelo Acórdão do STA de 17 de Outubro de 2007, proferido no recurso nº 0447/07 e também pelos votos vencidos dos Juízes Conselheiros António Calhau, Lúcio Barbosa e Isabel Marques da Silva no Acórdão de 17 de Junho de 2009, citado nas alegações.
- g)A doutrina que se debruçou sobre a questão – nomeadamente o Professor José Casalta Nabais – entende igualmente que a solução adoptada na sentença recorrida é a mais conforme aos princípios que regem o ordenamento jurídico português.
Termina pedindo que o recurso interposto pela Fazenda Pública seja recusado, por ser inadmissível, em virtude da decisão em causa não ser recorrível; ou, caso assim não se entenda, deve ser-lhe negado provimento, por força da sentença recorrida não enfermar do erro de direito que lhe é assacado pela Fazenda Pública.
- 1.4.O MP, tendo vista do autos, veio dizer que: «a) a eventual intervenção do Ministério Público pressupõe prévia notificação (art. 146º nº 1 CPTA); b) no caso sub judicio o Ministério Público não emite pronúncia sobre o mérito do recurso jurisdicional, considerando que não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores referidos no art. 9º nº 2 CPTA (art. 146º nº 1 in fine CPTA).»
- 1.5.Corridos os vistos legais, cabe apreciar o recurso.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)Por sentença datada de 11/01/2010, proferida no processo nº 17/04.6BELRA, que correu termos neste TAF, foi anulado o acto de liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 1999 – fls. 9 a 26.
- B)A referida sentença transitou em julgado em 05/02/2010 – fls. 8.
- C)Os exequentes procederam ao pagamento do imposto em 08/10/2003 – fls. 60.
- D)Em 20/10/2010, a executada efectuou o reembolso da quantia de 715,41 € – fls. 61
- 3.Perante esta factualidade, a sentença veio, por um lado, a julgar a lide supervenientemente inútil, no que tange ao valor já restituído pela executada no montante de 715,34 Euros referente a imposto indevidamente pago e, por outro lado, a julgar, no mais, procedente a acção, condenando o executado a pagar aos exequentes (i) juros indemnizatórios, calculados sobre aquele montante referido (capital já pago), à taxa de 4% ao ano, contados entre 8/10/2003 e 08/3/2010, bem como (ii) juros de mora sobre o mesmo montante de capital, calculados à taxa de 1% ao mês, contados entre 9/3/2010 e 20/10/2010.
O recorrente/executado Director-Geral dos Impostos discorda do assim decidido, mas apenas quanto a esta última parte em que a decisão determina a aplicação da taxa de 1% ao mês relativamente aos juros de mora sobre o montante de capital.
O seu entendimento é o de que a sentença enferma de erro de direito, por ter aplicado uma taxa de juro que não é a aplicável ao cálculo dos juros de mora a favor do contribuinte, pois que esta taxa de juros moratórios é fixada nos termos do art. 559° do CCivil, e é a de 4% ao ano.
O recurso está, portanto, delimitado à questão de saber qual é a taxa de juros de mora legalmente aplicável no caso: se a taxa de 1% ao mês, ou a taxa de 4% ao ano.
4. Previamente, importa, porém, apreciar a questão suscitada pela recorrida nas contra-alegações, qual seja a de saber se, atendendo ao valor da causa, a decisão é recorrível.
Com efeito, logo nas Conclusões a) e b) a recorrida alega a insusceptibilidade de recurso, uma vez que nem o valor da causa excede a alçada dos TT de 1ª instância prevista no art. 6º, nº 1 do ETAF, nem a sentença recorrida integra alguma das situações previstas nos arts. 142°, nº 3 do CPTA e 678°, nº 2 do CPC, que enumeram as decisões que são recorríveis independentemente do valor da causa.
O recorrente, notificado para, querendo, se pronunciar (cfr. despacho de fls. 105 verso), veio sustentar que o recurso é admissível dado que se enquadra nos termos da al. c) do nº 3 do art. 142º do CPTA, uma vez que a sentença decidiu, na parte recorrida, em sentido diverso da jurisprudência maioritária consultada e citada nas alegações de recurso (sendo entendimento pacífico do STA o de que a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo só pode ser a taxa de juros legal de 4% ao ano - cfr. excerto do ac. do Pleno da Secção de CT do STA, de 17/6/2009, rec. nº 0447/07).
Vejamos.
4.1. No seguimento quer do princípio constitucional segundo o qual as decisões dos tribunais transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205° da CRP) quer da doutrina que emergia dos arts. 5º e ss. do DL nº 256-A/77, de 17/6, 95º e 96º da LPTA e 145º do CPT, o art. 100º da LGT veio dispor que «a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão».
Daí que entre os meios processuais acessórios admitidos no art. 146º do CPPT se conte, agora, o de execução de julgados (meios processuais esses que, de acordo com o mesmo normativo, serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos).
Ora, as decisões proferidas em processos de execução de julgado admitem recurso, nos termos gerais, que, igualmente, se processa de harmonia com as normas sobre processo nos tribunais administrativos (art. nº 2 do art. 279º do CPPT).
E apesar de perante a letra do nº 1 do art. 142º do CPTA (Sob a epígrafe «Decisões que admitem recurso», o nº 1 do art. 142º do CPTA dispõe que «O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre». ) se poder ser levado a pensar que não cabe recurso das decisões proferidas em sede executiva, por, face à natureza da forma de processo, delas se não poder dizer, com absoluto rigor, que conhecem do mérito da causa, o que é verdade é que, como se salienta no ac. desta secção do STA, de 16/1/2008, rec. nº 0465/07, isso não significa que não caiba recurso das decisões proferidas em sede executiva, já que o nº 2 do mesmo artigo considera incluídas nas decisões proferidas sobre o mérito da causa as que «declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução», sendo que a leitura conjunta do nº 1 e nº 2 deste art. 142º do CPTA permite concluir que o recurso jurisdicional é possível das decisões que conhecem do mérito da causa, proferidas, em regra, no processo declarativo, considerando-se como tais, para efeitos de recurso, «aquelas que, apesar de inseridas num processo de natureza prevalentemente executiva, são apontadas no nº 2 do artigo 142º, e que não deixam de partilhar da natureza declarativa, ou porque afirmam a existência de causa legítima de inexecução, fixando, em consequência, indemnizações fundadas na impossibilidade de execução, ou porque pronunciam a invalidade de actos desconformes.
Ora, a sentença judicial que, pela primeira vez, aprecia e satisfaz o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, não deixa de ser uma decisão que conhece do mérito da causa, ou seja, do objecto do processo, pronunciando-se sobre a pretensão do autor, mesmo que proferida seja numa acção executiva. E, só por isto, tal decisão já cabe no nº 1 do artigo 142º do CPTA, e é, por isso, susceptível de reapreciação por via de recurso jurisdicional», pelo que, «numa interpretação integrada, consentânea com o sistema vigente no contencioso tributário, os nºs 1 e 2 do artigo 142º do CPTA devem entender-se com o sentido de facultarem o recurso jurisdicional das decisões proferidas em 1ª instância em processos cujo valor exceda a alçada do tribunal, sempre que essas decisões conheçam do mérito da causa ou, ainda que proferidas em sede executiva, tenham natureza declarativa, como é o caso das que atribuam direito a juros indemnizatórios.» (cfr. o citado acórdão do STA).
4.2. Assente, pois, que é admissível recurso no processo de execução de julgados, desde que a respectiva decisão seja proferida em processo cujo valor exceda a alçada do tribunal, constatamos que, no caso vertente, tendo a execução dado entrada em 19/8/2010 (sendo portanto aplicável este regime previsto no CPTA), a exequente pediu que fosse reembolsada da quantia de Euros 715,34, correspondente à quantia indevidamente paga a título de imposto e juros compensatórios do ano de 1999, bem como os juros indemnizatórios vencidos sobre tal montante, à taxa de 4% desde a data do pagamento indevido até 8 de Março de 2010 e juros de mora vencidos e vincendos desde a data do termo do prazo para a execução espontânea da decisão jurisdicional (9/3/2010) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal de 1% ao mês, sobre aquele referido montante de Euros 715,34.
E indicou na petição inicial o valor do processo como sendo o de Euros 715,34 (sendo certo que por força do disposto nos arts. 31º e 32º do CPTA, a respectiva petição inicial deve, além do mais, declarar o valor da execução que será o valor que se pretende obter ou o valor em dinheiro equivalente ao benefício que se pretende obter).
É este, pois, o valor da causa que ficou fixado: com efeito apesar de no nº 8 do art. 32º do CPTA se prever que quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor se atende somente aos interesses já vencidos, o que é verdade é que, no caso, a exequente atribuiu à causa o falado valor de 715,34 Euros e tal valor, por não contestado nem alterado pelo juiz, se fixou definitivamente.
Valor que, porém, se contém dentro da alçada do Tribunal, pois que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância é de ¼ da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância (nº 2 do art. 6° do ETAF de 2002) – cfr. para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal o nº 4 do art. 280º do CPPT – sendo que a alçada dos tribunais de judiciais de 1ª instância em processo civil foi fixada em 5.000,00 Euros pelo nº 1 do art. 24º da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/1, na redacção do DL nº 303/2007, de 24/8), a que corresponde o art. 31°, nº 1, na LOFTJ de 2008 (Lei nº 52/2008, de 28/8), mas só se aplica a processos iniciados após a sua entrada em vigor, em 1/1/2008 (arts. 11º e 12º deste DL). Para os processos iniciados até 31/12/2007, continua a vigorar a alçada de 3.740,98 Euros, fixada pelo nº 1 do art. 24º da Lei nº 3/99, na redacção dada pelo DL nº 323/2001, de 17/12.
Assim, no caso dos autos, tendo, como se disse, a execução dado entrada em 19/8/2010, a alçada aplicável é a de 1.250,00 Euros.
Pelo que, tendo sido atribuído à causa o valor de 715,34 Euros, o presente recurso jurisdicional não será, em princípio, admissível.
4.3. O recorrente sustenta, porém, que o recurso é admissível dado que se enquadra nos termos da al. c) do nº 3 do art. 142º do CPTA, uma vez que a sentença decidiu, na parte recorrida, em sentido diverso da jurisprudência maioritária consultada e citada nas alegações de recurso (sendo entendimento pacífico do STA o de que a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo só pode ser a taxa de juros legal de 4% ao ano - cfr. excerto do ac. do Pleno da Secção de CT do STA, de 17/6/2009, rec. nº 0447/07).
E na verdade, apesar de este citado acórdão do Pleno (bem como nos restantes acórdãos da secção citados pelo recorrente) a questão nuclear se substanciar na de saber se os juros moratórios podem incidir sobre os juros indemnizatórios (aliás, o sumário do acórdão do Pleno é o seguinte: «Destinando-se os juros indemnizatórios e moratórios a compensar o contribuinte pela mesma privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente liquidada, eles, não são cumulativos») este aresto também não deixa de afirmar, em desenvolvimento daquela questão nuclear, que a taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado e outras entidades públicas que é de 1% ao mês ou fracção, nos termos do art. 3º, nº 1, do DL nº 73/99, de 16/3, só se aplica aos juros moratórios a favor da Fazenda Pública, que não do contribuinte, pelo que a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo só pode ser a taxa de juros legal de 4% ao ano, uma vez que não há outra prevista no ordenamento jurídico aplicável.
Nesta óptica, portanto, o presente recurso será admissível.
4.4. É certo que como referem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, Comentário 3 ao art. 142º, pp. 705/706) correspondendo esta situação considerada na alínea c), à previsão do artigo 678°, n° 6, do CPC e pretendendo-se aí reforçar as garantias das partes contra qualquer decisão das instâncias - ainda que proferida em processo que não admita recurso - que desaplique a jurisprudência uniformizada pelo STA, parece claro que o «fundamento do recurso apenas poderá ser constituído pela existência de um acórdão tirado pelo STA no âmbito de um recurso de uniformização de jurisprudência, a que se refere o artigo 152°, ou de um julgamento ampliado de revista, previsto no artigo 148°, incumbindo ao recorrente o ónus de indicar o acórdão anterior que está em oposição com a decisão recorrida (artigo 687°, n° l, do CPC) (( ) Neste sentido, reportando-se ao recurso similar, previsto no artigo 678°, n° 6, do CPC, LOPES DO REGO, Comentários, pág. 568).»
Daí que, para estes autores, não se trate «aqui de um recurso per saltum para o STA - que apenas pode ter lugar nas situações previstas no artigo 151° -, mas antes de um típico recurso de apelação que é interposto para o TCA se se reportar a decisão de um tribunal administrativo de círculo. Só se a decisão do TCA mantiver a decisão recorrida, persistindo em contrariar a jurisprudência uniformizada do STA, é que há lugar à impugnação a que se refere o artigo 152°, com o fundamento previsto na alínea a) do seu n° l, mantendo-se, para esta segunda via de recurso, a regra deste artigo 142°, n° 3, alínea c) - é admissível o recurso para uniformização de jurisprudência independentemente do valor da causa (( ) Neste sentido, por referência ao recurso em processo civil, LOPES DO REGO, ob. cit, págs. 568-569.)»
E na verdade, escreve o Cons. Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, Junho de 2004, Comentário VI ao art. 678º do CPC, pp. 568 e 569) o seguinte:
«O nº 6, introduzido pelo DL nº 180/96, surge como consequência do novo sistema estabelecido para a uniformização da jurisprudência, visando reforçar as garantias das partes contra qualquer decisão das instâncias - ainda que proferida em causa que não admita recurso ordinário - que desaplique jurisprudência precedentemente uniformizada pelo STJ, através do julgamento em revista ampliada (ou através da emissão de assento a que passa a ser conferido idêntico valor, nos termos do art. 17º, nº 2, do DL preambular); procurou, deste modo, assegurar-se - qualquer que seja o valor da acção - o interesse na unidade da jurisprudência. Porque tal possibilidade poderia ficar coarctada nas causas que não comportassem recurso ordinário, este nº 6 veio prescrever que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.
Pressuposto da excepcional recorribilidade da decisão (nos casos compreendidos, nomeadamente, na alçada do tribunal "a quo") é a existência de um efectivo conflito ou colisão entre a solução adoptada e a previamente definida pelo STJ, mediante assento ou julgamento em revista ampliada, incumbindo ao recorrente o ónus de indicação expressa deste fundamento (art. 687º, nº 1), que será apreciado no tribunal "ad quem" - a Relação se se tratar de decisão proferida na 1ª instância: na verdade, estando a causa compreendida na alçada do tribunal, não poderá funcionar nunca o mecanismo do recurso “per saltum”, estabelecido no art. 725º - e só nos casos em que a Relação decida identicamente, no sentido da não aplicação da doutrina constante da precedente uniformização de jurisprudência, se abrirá então a via de recurso para o STJ; neste caso, incumbirá naturalmente ao presidente decidir acerca da eventual intervenção do plenário das secções cíveis - com vista à possível reapreciação da doutrina previamente estabelecida - nos termos previstos no nº 1 do art. 732º-A.
Sobre o conceito de "jurisprudência uniformizada" - que abrange apenas os antigos assentos e os acórdãos proferidos pelo plenário das secções cíveis, no âmbito da revista ampliada - cfr. Ac. STJ in BMJ 477, pág. 400.»
E mais adiante (Comentário I ao art. 687º, p. 578) «O nº 1 estabelece, para o recorrente, nos casos em que a recorribilidade (excepcional) da decisão assenta num fundamento específico, o ónus de o indicar logo no requerimento de interposição, já que a decisão a proferir pelo juiz acerca da admissibilidade do recurso pressupõe, neste caso, o conhecimento do fundamento em que o recorrente se baseia. Cfr. Ac. STJ in BMJ 463, pág. 505).»
4.5. Porém, no caso, esta doutrina não será aplicável, dado que estamos (ainda) no âmbito do contencioso tributário e a admissibilidade do recurso per saltum (para o STA) não estará condicionada pela regra do valor indeterminável do processo ou do valor superior a três milhões de euros (art. 32º do CPTA), mas, apenas, pela regra da competência constante da al. b) do art. 26º do ETAF, segundo a qual compete à Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Acresce, por outro lado, que no requerimento de interposição do recurso o recorrente alega que o interpõe «nos termos dos artigos 140º e seguintes do CPTA, aplicáveis por força do 279º nº 2 do CPPT»; e embora não refira expressamente o fundamento da citada al. c) do art. 142º do CPTA, invoca que, contrariamente ao decidido, «a taxa de juros legal é de 4% ao ano, conforme aliás, é confirmado pela jurisprudência recente …» e que «Neste mesmo sentido, veja-se este excerto do Ac. do Pleno da Secção de CT do STA, Rec. 0447/07 de 17/06/2009 que se transcreve devido à clareza da exposição …»
Ou seja, o recorrente referencia expressamente o acórdão do Pleno, de 17/6/2009, no rec. nº 447/07, que há-de ter-se como equivalente, em sede de contencioso tributário, ao acórdão uniformizador, para efeitos da jurisprudência uniformizada referida na al. c) do nº 3 do art. 142º do CPTA.
Pelo que, assim sendo, se tem por admissível o presente recurso.
5. Há, pois que dele conhecer.
E fazendo-o, dir-se-á que se conclui pela procedência do mesmo.
Com efeito, a jurisprudência maioritária desta secção do STA, espelhada, entre outros, no citado acórdão do Pleno de 17/6/2009 (embora com 3 votos de vencido) – que, de todo o modo, parecem reportar o sentido deste voto apenas à questão da possibilidade de cumulação de juros indemnizatórios e moratórios), vem afirmando que a taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado e outras entidades públicas que é de 1% ao mês ou fracção, nos termos do art. 3º, nº 1, do DL nº 73/99, de 16/3, só se aplica aos juros moratórios a favor da Fazenda Pública, que não do contribuinte, em virtude da violação da obrigação principal do dever fundamental de pagar impostos. Pelo que a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo só pode ser a taxa de juros legal de 4% ao ano, uma vez que não há outra prevista no ordenamento.
E apesar de, como acima se disse, neste aresto a questão nuclear se substanciar não na referente à própria taxa aplicável mas, antes, na de saber se os juros moratórios podem incidir sobre os juros indemnizatórios (questão à qual parece, aliás, reportar-se o sentido dos três votos de vencido supra referidos), o dito aresto também não deixa de afirmar que a taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado e outras entidades públicas que é de 1% ao mês ou fracção, nos termos do art. 3º, nº 1, do DL nº 73/99, de 16/3, só se aplica aos juros moratórios a favor da Fazenda Pública, que não do contribuinte, pelo que a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo só pode ser a taxa de juros legal de 4% ao ano, uma vez que não há outra prevista no ordenamento jurídico aplicável
Diz-se, na verdade, no citado acórdão:
«Consequentemente, nos casos em que sejam simultaneamente aplicáveis aqueles dois artigos, há que interpretar correctivamente o artigo 100º: em virtude da liquidação ilegal, são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do artigo 102º, nº 2. Cfr. Lima Guerreiro, ob. cit., pp. 420-421.
Por outro lado, são de diferente natureza as dívidas que geram juros indemnizatórios e as dívidas que são fonte de juros compensatórios: no primeiro caso, pretende-se compensar o contribuinte por um desapossamento ilegal – artigo 43º da Lei Geral Tributária -, sendo indiferente que o devedor seja o Estado ou um particular; e, no segundo, visa-se reparar o dano sofrido pela Administração Tributária que, por facto imputável ao sujeito passivo, se viu privada, nomeadamente através do atraso da liquidação, de dispor de uma receita que lhe era devida - cfr. artigo 35º do mesmo diploma. Daí que, quando se torna possível a realização da liquidação, os juros compensatórios sejam conjuntamente liquidados com a dívida de imposto, na qual se integram – nº 8 deste último normativo.
Assim, os juros de mora – a favor da Fazenda Pública -, sendo devidos, vão incidir também, nesta medida, sobre os juros compensatórios, à taxa de 1% ao mês ou fracção – cfr. artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março (determina a taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado e outras entidades públicas).
Ou seja: se o sujeito passivo não cumprir a obrigação tributária no prazo de pagamento voluntário, passam a ser devidos juros de mora a favor da Fazenda Pública que são calculados sobre a dívida de imposto na qual, nos termos do artigo 35º, nº 8, da Lei Geral Tributária, se integram os juros compensatórios (que eventualmente sejam devidos).
Naturalmente, não há, para os juros indemnizatórios, disposição legal semelhante àquele nº 8 do artigo 35º da Lei Geral Tributária. Sendo juros devidos a favor do contribuinte, em virtude de uma liquidação e subsequente desapossamento ilegais, não podem ser integrados numa dívida de imposto.
Do mesmo modo, devido à sua natureza, não podem tais juros moratórios - a favor da Fazenda Pública - incidir sobre juros indemnizatórios a favor do contribuinte.
E também não é possível, nos preditos termos, que os juros de mora – a favor do contribuinte – incidam sobre os juros indemnizatórios, em face da sua idêntica função.
Aliás, tal função reparadora, ainda que atinente a factos geradores distintos, como se viu, é concretizada, nas duas espécies de juros, através da mesma taxa. Com efeito, a Lei Geral Tributária não determina qual é a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo e o sistema fiscal prevê apenas duas taxas de juro: a taxa de juros legal de 4% ao ano, prevista na Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril; e a taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado e outras entidades públicas que é de 1% ao mês ou fracção, nos termos do artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março.
Esta taxa mais elevada que a devida nas restantes espécies de juros justifica-se pelo facto de estar em causa a violação da obrigação principal do “dever fundamental” de pagar impostos. Ao não cumprir a obrigação tributária no prazo de cumprimento voluntário, num momento em que a liquidação já foi efectuada e o montante em dívida é já certo, líquido e exigível, o contribuinte impede o Estado Fiscal de Direito de actuar, uma vez que este não pode “dar (realizar prestações sociais), sem antes receber (cobrar impostos)” – Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, Colecção Teses, 1998, pp. 185-187.
Ora, bem se vê que esta taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado, dada a sua natureza especial, só se aplica aos juros moratórios a favor da Fazenda Pública, que não do contribuinte, em virtude da predita violação da obrigação principal do dever fundamental de pagar impostos.
Pelo que a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo só pode ser a taxa de juros legal de 4% ao ano, uma vez que não há outra prevista no ordenamento. Cfr., mutatis mutandis, o acórdão do STA de 20 de Outubro de 2004, processo n.º 01041/03, em que se decidiu que, “na vigência do Código de Processo Tributário, os juros indemnizatórios devidos na sequência de impugnação judicial que anulou o acto de liquidação, no qual ocorreu erro imputável aos serviços, devem ser contados à taxa do artigo 559º do Código Civil, já que o artigo 24º do CPT nem estabelece essa taxa, nem, quanto a ela, remete para as leis tributárias”.
Taxa de 4% que, dada a natureza das dívidas envolvidas, nos preditos termos, é também aplicável aos juros compensatórios (como determina expressamente o artigo 35º, nº 10, da Lei Geral Tributária) e aos juros indemnizatórios (por força da remissão expressa do artigo 43º, nº 4, do mesmo diploma legal).»
E porque não se vêem razões que infirmem as bases argumentativas em que se apoia esta citada jurisprudência, havemos de concluir que a sentença recorrida, ao julgar procedente a acção, condenando o executado a pagar aos exequentes, além do mais, juros de mora calculados sobre o montante de 715,34 Euros (de capital já pago), à taxa de 1% ao mês, contados entre 9/3/2010 e 20/10/2010, enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente.
E nem se diga, como pretende a recorrida (cfr. al. e) das contra-alegações) que a ser assim, ocorre inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade (art. 13° da CRP) e do princípio da responsabilidade civil extra-contratual do Estado (arts. 22° e 271° da CRP): é que, como igualmente se exara no citado aresto, é «diversa, como acima se acentuou, a natureza da dívida ao Estado para pagamento de impostos – cfr. Casalta Nabais, ob. cit. – e a da dívida daquele ao contribuinte, situável no plano de qualquer outro débito a este».
Neste contexto, procedem, portanto, as Conclusões do recurso.