I- É anulável o contrato de seguro constituído a favor de quem não é o proprietário do veículo com base em declarações por ele prestados, sendo certo que o proprietário e condutor do mesmo não tinha carta de condução e tinha sofrido amputação da perna esquerda, não estando o veículo adaptado para ser conduzido por pessoa com tal deficiência.
II- É do mesmo modo anulável o contrato que, com base em declarações prestadas agora pelo proprietário, se modifica o anterior contrato por substituição apenas do veículo, mantendo-se falsamente pertencer ele àquele segurado.
III- Estas graves falsidades e omissões, determinando a anulabilidade do contrato, exoneram a seguradora da obrigação de pagar qualquer indemnização em consequência de acidente com tal veículo, ainda que no mesmo tenha intervindo um mediador, visto que este se limita a preparar um contrato em que não intervem, sendo a sua actividade não jurídica.
IV- Havendo que absolver a companhia de seguros em virtude da anulabilidade do contrato de seguro relativo ao veículo acidentado, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes do acidente.