I- Para que, com base no n. 1 do artigo 1779 do Código Civil, uma acção de divórcio litigioso possa proceder, terá o cônjuge requerente de fazer a prova dos elementos ali referidos, mas já não terá necessariamente de fazer a prova dos que vêm referidos no respectivo n. 2.
II- Verificando-se, por parte do réu-marido, uma triplice violação do dever de respeito relativamente à autora ainda que cada uma de tais violações, isoladamente consideradas, pudesse não ser suficientemente grave para justificar o divórcio, a sua reiteração aponta em sentido contrário.
III- Na ausência de culpa confluente da autora e no desconhecimento do grau de educação e sensibilidade moral das partes, a gravidade da reiterada violação do dever de respeito tem de ser medida em função de um módulo de medianeidade, concorrendo o apontado comportamento do marido no sentido de ser inexigível de uma mulher de tipo médio o sacrifício de manter o casamento.
IV- Não se tendo apurado culpa da autora, deve o réu ser declarado o único culpado.
V- Ao Supremo Tribunal de Justiça só é cometido o poder de mandar que se proceda à ampliação da matéria de facto, desde que tenham as partes alegado factos sobre os quais a Relação não se pronunciou, sendo tais factos relevantes para a boa decisão da causa.