I- A transacção judicial em acção cível é uma autocomposição da lide feita pelas próprias partes e a sentença que a homologue não se pronuncia sobre o mérito da causa;
II- A renúncia ao recebimento de juros feita na transação judicial não tem por efeito evitar o pagamento do imposto de capitais, pois a disponibilidade dos direitos civis nada tem a ver com a indisponibilidade da obrigação tributária;
III- Os actos de liquidação não podem praticar-se antes do prazo legal, mas o princípio do aproveitamento dos actos públicos pode impedir uma anulação se a prestação tributária for devida;
IV- A expressão "conforme houver sido julgado" utilizada no § 3 do art. 29 do Código de Imposto de Capitais, deve interpretar-se no sentido de se referir ao julgamento de mérito e não ao julgamento de forma por homologação de transacção feita entre as partes.