I- Para efeito do disposto na alínea e) do n. 1 do artigo 99 do ETAF, só os juízes de nomeação efectiva são juízes dos tribunais administrativos de círculo.
II- Porque nesse universo se não incluem os juízes em provimento interino ou em comissão temporária de serviço como auxiliares, não dispõem estes de capacidade eleitoral passiva, não sendo elegíveis para o cargo de vogal previsto nessa disposição.