I- O dever de fundamentar que impende sobre as autoridades administrativas consiste na obrigação de externar as razões que conduziram o órgão a decidir como fez, de modo a permitir a um destinatário médio do tipo de acto em causa conhecer os motivos pelos quais se decidiu nesse sentido.
II- Não infringe este dever a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que, a par de referências laudatórias da prestação funcional do magistrado inspeccionado, também não tece qualquer crítica ao seu trabalho, classificando-o com a nota de Bom com distinção, pois a nota máxima de Muito bom está reservada para os casos de mérito máximo e é nesses casos que deverá ser especialmente motivada a atribuição de tal classificação.
III- A actividade de avaliação e classificação do mérito profissional constitui uma faceta da chamada justiça administrativa, no domínio da qual o órgão administrativo competente dispõe de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance, embora esta margem de livre apreciação esteja vinculada aos princípios da justiça e da proporcionalidade.
IV- Cabendo aos tribunais administrativos, como é típico no contencioso de anulação, averiguar se os referidos limites foram ultrapassados ou violados, não Ihes é todavia permitido substituírem-se à Administração para efeito de reponderação de juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa.
V- Essa actividade, eminentemente técnica, escapa à censura contenciosa a menos que se evidencie ofensa manifesta aos aludidos princípios de justiça e proporcionalidade, limites dentro dos quais a Administração pode Iivremente circunscrever a sua actuação.