I- Os materiais adquiridos para a Hidroelectrica do Douro,
S. A. R. L., e aplicados no complexo de telecomunicações e teleprofecção, não tem enquadramento na verba n. 23 da lista A, anexa ao Codigo do Imposto de Transacções.
II- Os materiais aplicados nas linhas de transporte de energia electrica, desde as barras das centrais ate as subestações de transformação enquadram-se na verba n.
23 da lista A, anexa ao Codigo do Imposto de Transacções.