I- A nomeação definitiva, tal como a recondução do funcionario, depende do seu merecimento e de boas informações de serviço (paragrafo 1 do artigo 27 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).
II- Para esse efeito, o merecimento do serviço apura-se pelo cadastro disciplinar e pelas informações anuais (artigo 29 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).
III- Os juizos opinativos, que devem constar da folha de informação de cada funcionario, so relevam quando, incluindo factos que não constam das respostas aos quesitos, forem dados a conhecer ao interessado (paragrafo unico do artigo 122 e paragrafo unico do artigo 126 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).
IV- A expressão "cadastro disciplinar", constante do artigo 29 e seu paragrafo unico, esta utilizada no sentido restrito, proprio ou tecnico, significando o registo da vida do funcionario no aspecto disciplinar, não podendo ser integrada por factos que dele não constem.