I- Configura um contrato civil de prestação de serviços o negocio pelo qual um particular, sem se associar de modo permanente a realização das atribuições da Administração e sem ficar submetido a autoridade e direcção desta, apenas se obriga a proporcionar-lhe determinado resultado da sua actividade, mediante a contraprestação de um preço.
II- Para conhecimento das questões emergentes deste contrato são competentes os tribunais comuns.
III- Se, porem, o particular alega que a Administração unilateral e autoritariamente decidiu do incumprimento do contrato, os tribunais administrativos são competentes para decidir da natureza desse acto, com vista a apurar da sua definitividade e, a concluir pela afirmativa, para apreciar o vicio de usurpação de poder que lhe e imputado.
IV- Concluindo o tribunal que a Administração se não propos definir autoritariamente a posição do particular perante ela, em resultado do incumprimento do contrato e que tão so visou imputar aquele o incumprimento nos mesmos termos em que o faria qualquer particular, o recurso deve ser rejeitado, por o acto ser meramente opinativo, como tal destituido de definitividade.