I- Aqueles que, de noite, se dirigiram a um armazém do Estado e nele se infiltraram para dali furtarem objectos para si mesmos, sendo interpelados por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública que os fez deter nos seus propósitos não, porém, sem ser atacados pelos arguidos, que se queriam pôr em fuga, praticam os crimes previstos e punidos nos artigos 177, n. 1; 297, n. 2 alínea c) e alínea h) e 144, n. 3, todos do Código Penal.
II- O Estado não goza de sub-rogação legal em relação aos vencimentos e demais abonos que satisfez a guardas da Polícia de Segurança Pública durante o tempo de doença por estes sofridos em consequência de um crime, pelo que não pode pedir ao lesante que o indemnize pelas quantias acima referidas.