I- No pedido de suspensão de executoriedade da deliberação da Camara Municipal que declara a perda do mandato de um vereador, nos termos da al. a) do art. 7 do Dec-Lei 701-B/76, de 29-9, so são de considerar os prejuizos que o vereador requerente tenha sofrido e não os do seu partido.
II- E tendo o vereador alegado que da execução daquele acto resultam prejuizos para a sua carreira de cidadão e homem publico por ficar impedido de exercer o mandato e de cumprir o plano de actividades que prometera levar a cabo, o que influi negativamente na sua carreira politica por por em duvida a sua credibilidade e a viabilidade da sua candidatura, tais prejuizos não patrimoniais são de dificil reparação.
III- Gozando a deliberação impugnada, no incidente de suspensão de executoriedade, da presunção de legalidade, esta compreende a existencia e exactidão dos respectivos pressupostos.
IV- Assim, a suspensão da executoriedade de tal deliberação tomada na defesa do interesse publico nos termos daquele art. 7, al. a), causaria grave dano a realização do mesmo interesse publico.