I- O n. 1 do art. 14 do D. Reg. n. 10/83 que respeita a uniformização de carreira do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social consagra o principio de que a transição desse pessoal para as novas carreiras tem lugar tendo em conta as funções efectivamente desempenhadas a data da publicação daquele diploma.
II- A integração nas novas carreiras tera que ser feita tendo-se em consideração a identidade entre as funções que o funcionario vinha desempenhando e aquelas que de harmonia com o art. 5 do mesmo diploma couber a alguma das carreiras ai contempladas.
III- Violou a alinea b) do n.1 do art. 14 o despacho que fez transitar para a categoria de costureira funcionaria que vinha desempenhando, conforme o definido no n. 5 do art.
5, ambos do Dec. Reg. n. 10/83, a função de encarregada de rouparia.