I- Constando do documento particular assinado por ambos os contraentes que o arrendado tem como fim exclusivo a habitação do arrendatário e tendo sido reconhecida a sua autoria, não pode o réu locatário pretender provar por testemunhas que o fim do contrato era comercial.
II- Com efeito, a invocação do fim comercial é convenção contrária ao conteúdo do documento pelo que nunca o réu podia fazer prova testemunhal por a tanto obstar o disposto no art. 394, n. 1 do CC.
III- Contendo o processo todos os elementos de facto indispensáveis a uma decisão de mérito conscienciosa, deve o juiz conhecer do pedido no despacho saneador, nos termos do disposto no art. 510, n. 1, al. c) do CPC.
IV- Sendo o fim do contrato de arrendamento a habitação do arrendatário, não podendo este dar-lhe outro uso sem consentimento do senhorio, verifica-se o fundamento para resolução previsto no art. 64, n. 1, al. e) do R.A.U. se aquele der hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no n. 3 do art. 76.