I- A acção de condenação representa uma reação contra determinada violação da ordem jurídica; na acção de simples apreciação não se exige do réu prestação alguma, por falta de violação, visando o autor pôr termo a uma incerteza que o prejudica, sobre a existência de um direito ou de um facto.
II- Verificando-se pelo conjunto dos factos articulados que os direitos de que o Autor se arroga têm por fundamento uma apropriação, por ele atribuída ao Réu, cuja legalidade nega, apropriação tida por ilícito, existe causa de pedir e ela é intelegível.
III- Escapa à censura do S.T.J. a relevância dos meios de prova oferecidos pelo Autor para prova dos factos questionados - artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do C.P.C.
IV- Dado o disposto no Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro sobre o segredo bancário, o requerimento do Autor relativo a informações bancárias não se enquadrava nos artigos 519,
531 e 532 do C.P.C., quando o Réu não tenha dado a autorização referida no artigo 2, n. 2 do citado Decreto-Lei.
V- Não estando os documentos cuja junção o Autor pediu protegidos pelo segredo bancário e a sua junção não constitui exame à escrita e só este se encontra sujeito às regras dos artigos 41 e 43 do Código Comercial, procede o seu pedido.
VI- Dada a redacção do artigo 512 do C.P.C., pelos Decretos-Lei 457/80, de 10 de Outubro e 242/85, de 9 de Julho, o prazo aí referido passou a ser de dez dias, inclusive para requerer arbitramentos, mas não estando em causa qualquer responsabilidade atribuida às sociedades em questão, as suas escritas não podem ser objecto do exame requerido - artigo 41 e 43 do Código Comercial.