Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum com intervenção do tribunal singular sob o n.º 277/01.4PAPTS.L1 . S1, Secção Única , do Tribunal Judicial de Ponta do Sol , foi submetido a julgamento AA , vindo, a final , a ser condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência , p . e p pelo art.º 137.º n.º 1 , do CP , por referência aos art.ºs 14.º , 29.º e 35.º , do CE, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão , cuja execução lhe foi suspensa por igual período .
Mais foi condenada a demandada BB – Companhia de Seguros , S A, ao pagamento da indemnização por danos patrimoniais de € 141.750,00 e 105.000, 00 € por danos não patrimoniais , à demandante CC , por si e em representação de sua filha menor DD, num total de € 246.750,00 , acrescendo juros de mora .
A demandada seguradora interpôs recurso para a Relação que alterou parcialmente a decisão da matéria de facto e quanto ao montante da indemnização , condenou ao pagamento de € 141.750 , por danos patrimoniais e € 105.000 , por danos não patrimoniais , sendo de € 5000 pelos danos sofridos pela própria vítima , 30.000€ pelos danos morais sofridos pela demandante , € 20.000 pela própria filha de ambos e 50.000 € pela perda do direito à vida da vítima .
Inconformada a seguradora interpôs recurso para este STJ apresentando na motivação as seguintes conclusões :
- 1.Não pode a ora recorrente concordar com o acórdão recorrido que considerou o arguido o único responsável pelo sinistro, bem como manteve a condenação no pagamento da quantia de €246.750,00 (duzentos e quarenta e seis mil setecentos e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
- 2.Não obstante se encontrar provado que a velocidade máxima fixada para o local era de 90km/h, atentas as características do local onde ocorreu o sinistro (local ladeado de edificações, encontrando-se o pavimento em mau estado de conservação), e circulando o ofendido de noite, conforme pontos 1, 20 e 13 do douto acórdão recorrido, seria sempre recomendada uma velocidade moderada, muito abaixo do limite máximo de velocidade imposto para o local.
- 3.Após terminarem os rastos de travagem de 15,20 metros, ainda faltavam 14,20 metros até à entrada da casa do arguido, tendo o ofendido caído, resvalado e ficando imobilizado 86,70 metros após o local onde terminava o rasto de travagem, e o motociclo ficado à sua frente, sem alguma vez ter tocado no carro do arguido, factos demonstrativos de alta velocidade, de acordo com a experiência comum, bem como de acordo com as tabelas exemplificativas existentes.
- 4.Caso o ofendido circulasse a velocidade moderada para o local, tinha espaço suficiente para imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, ou mesmo continuar a sua marcha, sem embater no veículo do arguido.
- 5.Pelo que deverá considerar ter existido 50% de responsabilidade do ofendido no sinistro, ou caso assim não se considere, na produção e extensão dos danos, por conduzir em velocidade excessiva e inadequada para o local, características do veículo e da via, o que o impediu de parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
- 6.O ofendido violou o disposto no art. 24º, nº1, 25º, nºs 1, al. c), h) e j), 29º, nº2 do Código da Estrada, bem como o dever geral de prudência e diligência normal, sendo certo que vários metros antes de chegar perto do acesso à sua residência, o arguido sinalizou correctamente a intenção de realizar a manobra e dirigiu-se para o eixo da via.
- 7.Ainda que se considerasse que a responsabilidade pelo sinistro e danos pertence exclusivamente ao arguido, sempre se dirá que a condenação da ora Recorrente no pagamento de indemnizações a título de danos morais próprios da esposa e filha, danos morais próprios do ofendido antes da morte e danos patrimoniais a título de perda de contribuição da vítima nas despesas domésticas, nos montantes de €30.000,00, €20.000,00, €5000,00 e €141.750,00, respectivamente, é excessiva.
- 8.De acordo com a Portaria nº377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº nº679/2009, de 25 de Junho, bem como decisões jurisprudenciais em casos similares, as indemnizações devidas a título de ressarcimento dos danos morais próprios da esposa e filha em consequência do óbito do seu marido e pai, eram de €20.520,00, €15.390,00, montantes que a Recorrente considera justos e equitativos.
- 9.Sendo o montante máximo indemnizatório previsto pela supra referida Portaria para casos de sinistros que incluam sobrevivência até 24 horas, dores e antevisão da morte de €3078,00, e não se tendo provado nos autos que o ofendido sofreu dores, o acidente ocorreu em “fracções de segundo”, e a morte do ofendido foi imediata, pelo que não sobreviveu até 24 horas, considera a recorrente que a indemnização a arbitrar a título de danos morais do ofendido deverá ser reduzida para €3078,00, montante máximo previsto pela Portaria para danos mais amplos aos provados nos presentes autos.
- 10.De acordo com a Portaria nº377/2008, de 26 de Maio, a indemnização a título de danos patrimoniais a título de perda de contribuição da vítima nas despesas domésticas ascendia a €96.380,85, montante muito inferior ao atribuído pelo douto acórdão recorrido.
- 11.Sendo que, de acordo com os critérios perfilhados pelos Tribunais superiores em casos similares, designadamente, atendendo que o ofendido dispunha de mais 35 anos de vida activa, a esperança média de vida de 73 anos, auferia um salário anual de €5400,00, despendendo consigo próprio valor não inferior a 1/3 do referido ordenado, e introduzindo um desconto no valor achado na medida em que a indemnização será paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, o referido montante ascendia a €102.600,00.
- 12.A págs. 25 no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o valor da indemnização pela falta de contribuição do ofendido nas despesas domésticas ascendia a 108.000,00, (atendendo uma esperança média de vida de 75 anos) montante este assinalado a bold, dando a entender que haveria uma redução da indemnização arbitrada a título de lucros cessantes, pelo que ao manter injustificadamente a condenação da ora Recorrente no pagamento da quantia de €141.750,00 a título de danos patrimoniais decorrente da perda de contribuição da vítima nas despesas domésticas, (€33.750,00 acima do montante que fundamentou como justo) violou o disposto no art. 483º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil, na medida em que o valor da condenação não foi equitativo ou justo, mas pelo contrário, excessivo, configurando um enriquecimento injustificado das Demandantes à custa da Recorrente.
- 13.Face ao exposto, ainda que se considerasse que a responsabilidade pelo sinistro e seus danos é exclusivamente imputável ao arguido, deveria ser alterada a douta sentença recorrida, reduzindo as indemnizações arbitradas a título de danos morais próprios da esposa e filha, danos morais próprios do ofendido antes da morte para €20.520,00, €15.390,00, €3078,00, e a indemnização a título de danos patrimoniais para valor não superior a €102.600,00, respectivamente, por se tratarem de valores justos e equitativos.
- 14.O acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 24º, nº1, 25º, nºs 1, al. c), h) e j), 29º, nº1 do Código da Estrada, bem como arts. 483º, 496º, nº3, 505º, 562º, 563º, 564º, 566º, nºs 2 e 3, e 570º , do Código Civil.
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, devendo ser considerado ter existido concorrência de culpas .
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1 - No dia 26 de Maio de 2001, cerca das 23:30, o arguido circulava na Estrada Regional n.º 101, no Sítio da Murteira, Ribeira Brava, no sentido Sul/Norte (saída da vila da Ribeira Brava), conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …;
2 - Em sentido contrário ao do arguido (entrada para a vila da Ribeira Brava), circulava EE, conduzindo o motociclo de matrícula 58-56-GJ, a uma velocidade concretamente não apurada;
3 – O arguido, ao chegar à recta que antecede o posto de abastecimento de combustíveis Shell e depois de ter passado pelo bar "Ponte Vermelha" que ali existe e, sensivelmente no primeiro terço da apontada recta, aproximou a sua viatura ao eixo da via e fez sinal de mudança de direcção à esquerda (vulgo pisca), pretendendo entrar para um caminho particular que dá acesso à sua residência;
4 -Verificou, então, que, em sentido contrário, circulava um veículo (veículo conduzido por EE)
5- No entanto e a despeito de ter visto o motociclo conduzido por EE a aproximar-se, e quando este encontrava-se a uma distância de cerca de 30 (trinta) metros do lado norte de tal acesso, o arguido, reduzindo apenas a marcha da sua viatura, mas sem a imobilizar, prestou-se a atravessar a faixa contrária, iniciando e completando tal travessia e dirigindo-se para a entrada do acesso àquela sua residência;
6 - Em face da proximidade a que se encontrava já daquele local, EE, perante a manobra do arguido, accionou os travões do motociclo, marcando no solo um rasto de travagem de 15,20 metros, rasto esse que termina a uma distância de 14,20 metros do lado Norte da entrada da casa do arguido e situado a meio da faixa de rodagem por onde seguia, a 4,45 metros da berma do lado esquerdo e 2,20 metros da berma do lado direito (ambas atendendo ao seu sentido de marcha);
7 - Contudo, não conseguiu desviar e manter o equilíbrio no motociclo, vindo a cair e a resvalar, imobilizando-se percorridos 86,70 metros do local onde terminava o rasto de travagem próximo do eixo da via;
8- Por sua vez, o motociclo veio tombado e de rastos pela via, imobilizando-se à frente e próximo de EE, atento o sentido de entrada para a Vila da Ribeira Brava, com a frente a 2,95 metros da berma do lado esquerdo atento esse mesmo sentido e a parte de trás a 3,50 metros da mesma berma;
9 -No local do despiste, aquela estrada possui 6,65 metros de largura e configura uma recta plana, apresentando uma extensão de 410 metros no sentido da saída da Vila da Ribeira Brava (sentido em que seguia o arguido);
10 - O local do despiste, no sentido Ribeira Brava -Funchal, do lado direito, existe um passeio para peões e o muro de contenção da ribeira em toda a sua extensão e do lado esquerdo, terrenos e residências;
11 - Em consequência do despiste, EE sofreu várias lesões, designadamente fractura completa da coluna dorsal, e que determinaram, como consequência necessária e directa a sua morte;
12 -Ao tempo do acidente não chovia nem havia nebulosidade, sendo que os postes de iluminação pública ali existentes encontravam-se em funcionamento;
13 - No local do despiste, a cerca de 21,20 metros da entrada da casa do arguido, o piso da hemi-faixa de rodagem em que seguia EE apresentava um desnível/depressão.
14- Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo com manifesta falta de atenção e cuidado, olvidando os mais elementares deveres de precaução e cautela, ao prestar-se invadir e atravessar a faixa contrária, não atentando ao facto de que se aproximava o veículo conduzido pela vítima e que, face a proximidade a que realizava tal manobra o obrigava a modificar a velocidade a que seguia, causava perigo para o mesmo que se poderia desequilibrar e cair;
15- Violou, assim, o arguido as regras de trânsito e o dever objectivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma condução prudente e atenta impunham e são exigíveis para evitar o evento danoso, no caso concreto, o despiste daquele veículo e a morte do ofendido;
16- Sabia ainda que tal conduta era proibida e punida pela lei penal;
17- No local do despiste, junto à casa do arguido a estrada tem a largura de 6,75 m, e a hemi-faixa de rodagem junto aquela entrada tem 3,45 m;
18 - A velocidade máxima permitida no local dos factos era de 90 km/h;
19 - Na data dos factos supra mencionados, o ofendido EE tinha 35 anos de idade, era casado com a assistente CC, desde 16 de Fevereiro de 1998, e dessa união nasceu DD, a 15 de Maio de 1998;
20 –O ofendido EE a data dos factos gozava de boa constituição física e saúde;
21– O ofendido era sócio (com outros dois irmãos) da sociedade "… -Restaurantes, Lda.", com sede no Edifício …, …, freguesia de …, concelho Funchal, NIPC …, a qual explorava dois restaurantes, um denominado "O …", sito no Edifício …, na Rua … e …, Ribeira Brava, do qual era sócio gerente e outro denominado "…", sito no Edifício …, no …, freguesia de ..., concelho do Funchal;
22 - No exercício de tal actividade, o ofendido auferia mensalmente o montante líquido de €450,00;
23 – A assistente e a filha ficaram privadas de rendimentos no valor de €450,00 por mês , aditando-lhe a Relação “ o qual ( € 450 ) revertia em parte para a assistente e a filha ).
24 - A assistente e filha sofreram desgosto, tristeza, desolação e desespero com a morte do ofendido;
25 -Tais sentimentos têm dolorosamente atormentado o dia a dia da assistente e continuam a atormentá-la;
26 - O ofendido, a assistente e sua filha constituíam uma família feliz e unida por fortes laços afectivos;
27- Entre o ofendido e a demandante existia uma relação de profundo e intenso amor, que se manteve até ao trágico acidente:
28 - O ofendido deixou uma filha, que tinha 3 anos de idade quando ficou sem o pai, ficando privada para toda a vida do afecto, carinho, da companhia e da ajuda do pai;
29- O ofendido apercebeu-se da eminência da morte a qual lhe sobreveio , no acidente , das lesões que sofreu referidas no relatório de autópsia ( na redacção definitiva levada a cabo pela Relação ) .
30- Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº2-1-43-04659707, o arguido havia transferido para a Ré seguradora BB – Companhia de Seguros, S.A., o risco da responsabilidade civil emergente de acidente de viação e cujo contrato mantinha em vigor na altura dos factos;
31 – O arguido é carteiro de profissão, auferindo mensalmente a quantia de €600,00;
32 - O arguido vive com mulher, ceramista e filho de 4 anos de idade, sendo que este na sua actividade profissional aufere mensalmente em média a quantia de €200,00,
33 -O arguido despende cerca de €500,00 a titulo de renda da habitação;
34 - O arguido é conhecido como sendo um condutor responsável, não constando averbada qualquer infracção no seu registo individual de condutor;
35 -O arguido não possui antecedentes criminais.
Colhidos os legais vistos , cumpre decidir sobre o pedido cível indemnizatório enxertado :
A seguradora , na presença do quadro factual descrito , pugna , numa primeira vertente da sua defesa , pela repartição de culpas, cabendo , na sua óptica , 50% de responsabilidade do ofendido na produção do sinistro e 50% ao seu segurado com a correspectiva repercussão, por força do art.º 570.º , do CC , no montante dos danos a indemnizar , por aquele conduzir em velocidade excessiva e inadequada para o local, características do veículo e da via, o que o impediu de parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Atente-se no elenco factual assente , em princípio imodificável , a menos que se detectassem –e não detectam -, vícios enquadráveis no âmbito art.º 410.º n.º 2 , do CPP, por isso que aquele elenco é transponível de pleno , nos moldes da sua aquisição em julgamento , por força da adesão do enxerto cível à acção penal, que o arguido, no já longínquo ano de 2001, e no seu dia 26 de Maio , cerca das 23:30, e, sensivelmente no primeiro terço de uma recta da EN Regional n.º 101, no Sítio da Murteira, Ribeira Brava, no sentido Sul/Norte (saída da vila da Ribeira Brava), conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, aproximou a sua viatura ao eixo da via , fez pisca sinalizando a intenção de mudança de direcção à esquerda , pretendendo entrar para um caminho particular que dá acesso à sua residência .
Em sentido contrário circulava o motociclo conduzido por EE , que viu a aproximar-se, e quando este se encontrava a uma distância de cerca de 30 (trinta) metros, o arguido, reduzindo apenas a marcha da sua viatura, mas sem a parar , com o intuito de aceder à sua residência , situada à sua esquerda , iniciou a travessia , invadindo a faixa de rodagem oposta .
O EE, perante a proximidade do arguido e a descrita manobra accionou os travões do motociclo, marcando no solo um rasto de travagem de 15,20 metros, rasto esse que termina a uma distância de 14,20 metros do lado Norte da entrada da casa do arguido e situado a meio da faixa de rodagem por onde seguia, a 4,45 metros da berma do lado esquerdo e 2,20 metros da berma do lado direito (ambas atendendo ao seu sentido de marcha);
Não conseguindo desviar e manter o equilíbrio no motociclo, veio a cair e a resvalar, imobilizando-se percorridos 86,70 metros do local onde terminava o rasto de travagem próximo do eixo da via;
O motociclo , tombado e de rastos pela via, imobilizou-se à frente e próximo de EE, atento o sentido de entrada para a Vila da Ribeira Brava, com a frente a 2,95 metros da berma do lado esquerdo atento esse mesmo sentido e a parte de trás a 3,50 metros da mesma berma;
No local do despiste, aquela estrada possui 6,65 metros de largura e configura uma recta plana, apresentando uma extensão de 410 metros no sentido da saída da Vila da Ribeira Brava (sentido em que seguia o arguido);
No local do despiste, no sentido Ribeira Brava -Funchal, do lado direito, existe um passeio para peões e o muro de contenção da ribeira em toda a sua extensão e do lado esquerdo , terrenos e residências;
Em consequência do despiste, EE sofreu várias lesões, designadamente fractura completa da coluna dorsal, e que determinaram, como consequência necessária e directa a sua morte;
Ao tempo do acidente não chovia nem havia nebulosidade, sendo que os postes de iluminação pública ali existentes encontravam-se em funcionamento;
No local do despiste, a cerca de 21,20 metros da entrada da casa do arguido, o piso da hemi-faixa de rodagem em que seguia EE apresentava um desnível/depressão.
A velocidade máxima permitida no local dos factos era de 90 km/h.
O segurado da demandada , intentando mudar de direcção para a esquerda , devia rodear-se dos cuidados impostos nos art.ºs 35.º , n.º 1 e 44.º n.º 1 , do CE , então vigente , aprovado pelo Dec.º_Lei n.º 114/94 , de 3/5 , adequados a prevenir a lesão de pessoas e bens , designadamente aproximando-se do eixo da via , sinalizando , com a antecedência devida , esse seu propósito , e só ultimar a manobra quando dela não resultasse perigo ou embaraço para os utentes da via .
O arguido , apesar de ter visto o motociclo a cerca de 30 metros a circular em sentido oposto , encetou a descrita manobra, sem parar , abrandando a velocidade , levando a vítima a , em manobra de recurso , colhida de surpresa , fazer uso dos travões , para evitar a colisão , não conseguindo desviar e manter o equilíbrio no motociclo, caindo, resvalando e imobilizando-se percorridos 86,70 metros do local onde terminava o rasto de travagem , de 15,20 metros.
O arguido cortou a linha de marcha do EE , quando este se achava a cerca de 30 metros de si , a uma distância demasiado curta para executar a manobra de mudança de direcção para a esquerda com toda a segurança , por se traduzir na intercepção da linha de marcha da vítima , a quem não era , em princípio , razoável contar com a negligência alheia , por lhe dever o arguido franquear a circulação , pois era ele quem desfrutava da primazia de trânsito .
A seguradora , em sustento da tese de excesso da velocidade, transcreve nas conclusões o conceito legal de velocidade excessiva , relativa , enunciado no art.º 24.º n.º 1 , do CE , por aquele conduzir em velocidade “ inadequada para o local, características do veículo e da via, o que o impediu de parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” , não se provando que fossem a noite ou a existência de edificações no local concausa do acidente e deste modo fundando a corresponsabilização no resultado letal , nos termos e para os efeitos do art.º 570.º, do CC.
E mesmo quanto ao fundamento da velocidade dita absoluta prevista no art.º 27.º , n.º 1 , do CE , por limitada , como diz , a 90 Kms/hora , não pode perder-se de vista que a tal velocidade corresponde uma distância de travagem de 54,75 m ( cfr. Quadro de distâncias de paragem para travões hidráulicos e de disco , com origem no Código de Estrada de Baptista Lopes e Ayres Pereira , citados por Júlio Serras , Código da Estrada , pág. 39 ) , já que confrontado , desde logo , o rasto de travagem impresso no pavimento de 15,20 metros, é , em muito inferior àquele , indiciando circulação a velocidade inferior .
A proclamada velocidade excessiva não pode repousar em qualquer outro elemento mesmo quando se pondere que ao cair e resvalar, se imobilizou percorridos 86,70 metros do local onde terminava o rasto de travagem próximo do eixo da via , porque é da experiência comum os condutores serem frequentemente arrastados pelos motociclos, deslizando pela via até dele se libertarem ou aquele se imobilizar , não sendo minimamente decisivo para fixação da velocidade aquele percurso de arrastamento de 86, 70 ms .
Igualmente não vem demonstrada a existência de piso em mau estado , designadamente uma cratera na estrada , determinante da queda do motociclo e do resvalar ao longo da via , causal do acidente à luz de violação de qualquer regra de direito estradal, cuja origem reside no acto de o arguido não parar ao avistar a curta distância de si , cerca de 30 metros , intentar a mudança , cortando o sentido de marcha à vítima , que , colhida de surpresa , perdeu o domínio do motociclo , caindo e resvalando pelo pavimento .
E mesmo que circulasse em excesso de velocidade absoluta ou relativa –que se não provou - não era essa velocidade , e inerente contraordenação , causal do acidente por só dever o arguido realizar a marcha quando reunidas todas as condições de segurança , e não interceptar o sentido de marcha da vítima , prioritária na circulação .
Este STJ já se pronunciou num caso em tudo paralelo a este , quando sentenciou que “ Deve ser considerado único culpado de um acidente de viação o condutor que inicia uma manobra de mudança de direcção para esquerda por forma a cortar a estrada a um veículo que circula em sentido contrário e que , no momento , se encontra a cerca de 30 metros” ( Ac. de 29.10.91, BMJ 410, pág.769 ) , pois nenhum condutor , disse-o este STJ , deve iniciar tal manobra sem certificar , previamente , que dela não resulta perigo ou embaraço para o trânsito ( cfr. Ac.de 4/7/91 , BMJ 459, pág. 751 ) .
Nada autoriza , pois , a extrair a conclusão de que a infeliz vítima concorreu para a produção do resultado , de assacar à culpa exclusiva do arguido , que não tomou as indispensáveis precauções no descrever de uma manobra que não os dispensa atenta a sua perigosidade , omissão que assume , de resto , aceitando a culpa penal , não interpondo recurso . da decisão condenatória de 1.ª instância .
E a culpa decorrente da violação de preceito regulamentar que imponha determinada conduta envolve matéria de direito da competência deste STJ enquanto tribunal de revista –art.º 434.º , do CPP .
A seguradora contesta a medida da indemnização arbitrada , quer no aspecto do dano patrimonial quer no âmbito do dano moral , em sede de compensação , pois peca por excessiva , devendo sofrer redução em todas as sua parcelas .
Realmente a Relação deixa entrever que é justo proceder a uma redução da indemnização por danos patrimoniais futuros, derivados da perda da contribuição patrimonial da vítima para os encargos da família constituída pelas demandantes civis CC , mulher da vítima e filha DD , ambas … , quando a págs. 25 do acórdão se escreve que , por força da intervenção de factor de correcção , que cita , “ obtemos o valor da indemnização pela falta de contribuição da vítima nas despesas domésticas no montante de 108.000 euros “ , sucedendo , porém , que , no dispositivo do acórdão , por evidente lapso , desatenção, se fixa a indemnização vinda da 1.ª instância de 141.750 € , olvidando-se aquele valor , que , mesmo assim , a seguradora sequer aceita , devendo fixar-se em 102.600 €.
Em caso de lesão de que proveio a morte tem direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou àqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural –art.º 495 .º n.º 3 , do CC - , direito que , a inferir do elemento literal , deve entender-se como um direito próprio da família do falecido e não como um direito da vítima que , por via sucessória, se lhe transmita , como vem sendo sustentado por este STJ-cfr. Ac. de 17.12.2009 , P.º n.º 340/03.7.TBPNH.C1.S1 .
A função da obrigação de indemnizar é remover todo o dano real à custa do lesante , só assim se cumprindo o princípio programático previsto no art.º 562 .º , do CC , de reconstituição da situação em que o lesado se acharia se não fosse a lesão , podendo o tribunal atender aos danos futuros desde que previsíveis –art.º 564.º n.º 2 , do CC.
O meio por que o legislador manifesta preferência na fixação da indemnização é o da restauração natural , havendo casos em que por tal não ser possível , se lança mão então , para fins indemnizatórios, da atribuição de uma quantia em dinheiro , intervindo a equidade , se não puder ser determinado o exacto quantitativo , dentro dos limites que o tribunal tiver como provados –art.º 566.º n.º 3 , do CC:
A fixação do montante da indemnização pelos danos sofridos pela demandante e filha , privados da contribuição do marido e pai , assume contornos delicados exactamente porque há que lidar com o incerto , visto que a morte daquele trouxe a incerteza no que respeita à sua capacidade de ganho futuro , apenas se sabendo que a vítima auferia um salário de 450 € mensais , sendo certo que a indemnização deve cobrir os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Importada da doutrina francesa tem –se generalizado a ideia de que do salário auferido o comum das pessoas gasta com a sua pessoa 1/3 daquele para suas necessidades pessoais, pelo que a privação do montante que àquelas seria afectado para contribuição das despesas domésticas se cinge ao remanescente e não à totalidade do salário ganho, a tanto se reconduzindo os lucros cessantes .
Os prejuízos ao nível salarial estão em directa ligação com a capacidade laboral , que não se estende ao longo de todo o trajecto vital , antes se fazendo por referência a um período de vida activa , inconfundível com a esperança média de vida , que vem aumentando mercê da melhoria das suas condições , maior para as pessoas do sexo feminino, atingindo , segundo o INE , em 2001 , para as pessoas do sexo feminino a cifra de 80, 30 anos e um nível inferior de 73, 47 anos para os homens , do mesmo modo que este STJ , numa visão actualista das coisas e na sua tarefa de adaptação do direito ao mundo real começa a ponderar que o tempo de vida activa se estende para além dos 65 anos , atingindo mesmo os 70 anos ( cfr. o Ac. recentíssimo do deste STJ supracitado de 17.12.2009 , in Revista n.º 340/03.7PPNH.C1.S1-7.ª Sec.), hipótese que a recorrente não enjeita, considerando –se as condições mais exigentes de reforma e a probabilidade de continuidade do trabalho para além da reforma .
A Portaria n.º 377/08 , de 26/5 , com inspiração no direito espanhol e francês, no sistema dos “ barème “ , que estabelece meras propostas , critérios orientadores para apresentação aos lesados , em caso de acidente de viação , por dano corporal , estipulando no seu art.º 6.º b) , que para fins de cálculo de prestações em caso de violação do direito à vida e de prestações de vida ao cônjuge ou descendente incapaz por anomalia psíquica se presume que trabalharia até aos 70 anos , concretiza a abertura do legislador a um tempo de vida activa excedente a 65 anos .
A jurisprudência deste STJ tem , de resto , vindo a abandonar a idade de 65 anos como ponto de inacção definitiva ; a reforma não é sinal de pura inutilidade, isto como corolário do aumento da longevidade –cfr., neste sentido , além de outros citados no Ac. deste STJ , de 25.11.2009 , oRec.º n.º 397/03 .OGEBNV.S1 , desta 3:ª Sec., onde se faz uma abundante recensão de jurisprudência nesse sentido.
Os métodos de cálculo da perda salarial , de indemnização , oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição , que foi abandonada( BMJ 307, 242 e 357, págs . 396 e 412 ) apontando-se , ainda , o uso de complexa fórmula matemática , como a que se enunciou no Ac. da Rel.Coimbra , de 4.4.1994 , in CJ , TII , 1995 , pág. 25 , que não conheceu adeptos , pela sua difícil praticabilidade , seguindo-se , ainda , os critérios para cálculo do usufruto para fins fiscais .
A partir de 10.5.77 –BMJ 267 , 144 -, noticia o predito AC. de 25.11.2007, a jurisprudência , a breve trecho , ensaiou uma nova metodologia de cálculo da perda de lucro cessante , por força do qual a indemnização deve representar um capital que se extinga no final da vida activa e seja susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua capacidade de ganho , critério adoptado nos Acs. de 9.1.79 e 18.1.79 , sendo aquele o primeiro seguidor daquele critério pioneiro , introduzindo-lhe uma reformulação por força da qual a indemnização deve ser calculada em função do tempo previsível da vida activa da vítima de molde a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e actual até final daquele período , segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação de um capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9% .
A partir daí a jurisprudência seguiu este critério , servindo-se das taxas de juro estabelecidas para as operações bancárias activas de crédito , evoluindo para as de depósitos a prazo, adaptando a taxa de juro às flutuações respectivas no mercado financeiro , que em 2001 eram contabilizadas entre 3, 2,5 e 2% ( cfr.Revistas n.º 385/00 , 287/09, da 6.ª Sec. e 2581 /06 -2.ª Sec. ) .
Estes critérios merecem aceitação deste STJ , mas , como também comummente se aponta , não passam de índices meramente informadores da fixação, meros caminhos de solução , simples “ guias “ , instrumentos de trabalho , de feição auxiliar , que não permitem dispensar a equidade , que é a justiça do caso concreto , o dizer a solução de acordo com a lógica e o bom senso , na exacta medida das coisas , das regras da boa prudência , da criteriosa ponderação das realidades da vida , no caso concreto , que não ceda a critérios subjectivos de ponderação , de sensibilidade particularmente embotada , mas que também não enverede por uma sensibilidade requintada, antes se norteando por um padrão objectivo -cfr. Prof. Antunes Varela , in Das Obrigações em Geral , I , págs . 485 , nota 3 e 486 –, que leve em apreço a gravidade do dano .
O problema continua em aberto , reconhece-se , no Ac. deste STJ , de 25.6.2002 , in cJ , STJ , Ano X, TII , págs . 132 e 133 , pois os tribunais se intrometem em matéria onde reina a incerteza , em terreno oscilante , mas onde a equidade pode desempenhar um papel importante e imprescindível sobretudo se , de acordo com um critério de normalidade , orientado para o que em condições normais ocorre , em função de um concreto e possível juízo de prognose de concretização do que é altamente provável.
A equidade corrige os resultados julgados excessivos ou deficientes pelo julgador .
Não causa estranheza , pois , que , face àquela natureza , o STJ no acórdão em referência , tenha reputado , também , como critério possível , introduzindo uma certa flexibilização no cálculo , a aplicação de uma regra de três simples em que cura de determinar qual o capital simplesmente produtor do rendimento anual que se deixou de obter , tendo em conta a taxa de juro de 3% ; ou seja qual o capital que à taxa de juro em alusão reproduz aquele rendimento ., a que é de deduzir um factos de correcção .
Continua este STJ a anotar que os critérios descritos não podem olvidar a perenidade do emprego , como a progressão na carreira , a melhoria de vida , a evolução salarial , a inflação , os índices de produtividade ,o desenvolvimento tecnológico , as alterações das taxas de juro , as despesas com a saúde , a susceptibilidade de o lesado trabalhar para além da reforma , etc,-Cfr. BMJ 498 , 222
O acórdão da 1.ª instância lançou mão do salário integral que a vítima auferia ao longo de 40 anos –até aos 75 , de média de vida - mas não ponderou que parte do salário era gasto com a vítima e , por isso a Relação , tomando como base que do salário de 450 € 300€ ( 1/3 era gasto por si ) eram destinados à mulher e filha de ambos ,multiplicou esse rendimento perdido anualmente , de 3.600 € por 40 anos obteve a importância de 144.000 € a que deduziu a importância de ¼ , a deduzir na capitalização , para o efeito de se conseguir a extinção no final do período para foi calculado e , sem mais , atingiu a soma de 108.000 $00 , porque aqueles lesados iriam receber o capital de uma vez só ( (300 €x12 meses x40 anos ) -1/4 .
Ter-se-à de ponderar que a vítima tinha 35 anos de idade e , segundo um juízo de normalidade , trabalharia mais 35 anos , pois era uma pessoa de boa constituição física e saúde , sendo sócio com dois irmãos , explorando dos restaurantes , de um deles sendo gerente , nada tendo de exagerado pensar que o fizesse até aos 70 anos , pelo que multiplicando esse rendimento perdido de 3.600 € por 35 anos atingiria 126.000 € -( 3600 € x 35 anos ) .
Mas considerando que os lesados a receberem essa soma de uma vez só , fazendo-o frutificar , auferindo juros , para evitar eventual enriquecimento sem causa , importa proceder a desconto , que como escreve o Exm.º Cons.º Sousa Dinis , in , Dano Corporal em Acidente de Viação , in CJ , STJ , Ano IX , TI , 2001 , 5 , não pode alienar-se da condição do país , do seu nível de vida e até da sensibilidade do juiz .
Mas porque , já o dissemos essa importância irá ser recebida de uma vez só proporcionando a sua frutificação , necessariamente baixa , por baixa ser a taxa de juro, importa introduzir um factor de correcção , que alguma jurisprudência cifra entre 10 e 30% , ou entre 1/3 e ¼ , temperando o potencial de enriquecimento , em funcionamento da equidade , mas por outro lado não esquecendo a susceptibilidade de progressão salarial –de certo que se vivo fosse a vítima não perceberia essa importância de 450 € mensais –julga-se justo fixar a indemnização em 113 . 400 .000€ (10% de dedução, de 12.600€ , sobre 126.000€ ) na ponderação das circunstâncias do caso concreto . , concordando-se com o critério seguido , mas corrigido pelo descrito modo .
Quanto à fixação da indemnização por danos morais , de reter que , o direito à vida é um direito absoluto , “ erga omnes “ , já que impõe um comportamento negativo dos outros , de respeito absoluto , na citação do Prof. Leite de Campos , in A Vida , Morte e sua Indemnização , BMJ 365 e segs .
O dano da morte é o prejuízo supremo , diz , que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais , pelo que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma de todos os outros danos imagináveis , afirmação que , em nosso ver , conhece limitações nos casos em que o dano é a expressão de um estado de falência total da qualidade de vida , se protela por longo período , afectando não só a vítima mas a condição dos que com ela privam .
Ocupando o topo da pirâmide dos direitos fundamentais , do qual derivam , deve abandonar –se um critério miserabilista , numa visão moderna e actualista ( cfr. Acs . deste STJ , de 6.2.96 , BMJ 454, pág. 695 e de 23.4.98 , CJ , STJ , II , Ano VI , 98 , pág. 51 ) assumindo-se um que corresponda ao valor da vida posto em ênfase nos areópagos internacionais , ao valor que lhe é dedicado num Estado de direito, prestigiando –o por atribuição de adequada importância monetária ajustada a compensar o desgosto da sua supressão , pelo prazer que o dinheiro proporciona , de algum modo atenuando o sofrimento , sem embargo de dever estabelecer-se uma relação causal directa entre o aumento dos prémios de seguros e essa compensação , que , correspondendo as seguradoras , não deixam de se auto-prestigiar .
Este STJ tem vindo a ressarcir o dano da morte , necessariamente centrando-se nas circunstâncias do caso concreto , já que a vida na expressão lapidar de um dos seus Juízes , “ não tem preço fixo “ , convindo que tendo em conta a idade da vítima ( 35 anos ) e a sua expectativa de vida , ultrapassando mais de 70 anos -na sentença recorrida considerou-se os 73 anos - , fixando o valor de compensação entre os 50 a 60 .000€ , como afirmou o citado Ac. deste STJ de 17.12.2009 .
Nada a objectar quanto a tal compensação que , radicando-se na vítima , se transmite aos seus herdeiros , nos termos do art.º 496.º n.º 2 , do CC .
Como se radica na vítima o sofrimento que antecedeu a sua morte –a vítima apercebeu-se da iminência da sua morte , e por pouco que tenha mediado entre o sinistro e a morte intercedeu , ainda , um hiato temporal , bastante para se aperceber da angústia da morte , dano necessariamente indemnizável porque a morte não foi instantânea .
A respeito dos danos morais sofridos pela esposa e filha da vítima :
A assistente e filha sofreram desgosto, tristeza, desolação e desespero com a morte do ofendido; tais sentimentos têm dolorosamente atormentado o dia a dia da assistente e continuam a atormentá-la;
O ofendido, a assistente e sua filha constituíam uma família feliz e unida por fortes laços afectivos;
Entre o ofendido e a demandante existia uma relação de profundo e intenso amor, que se manteve até ao trágico acidente.
Ante este quadro de sentimentos não repugna qualquer censura o “ pretium doloris “ arbitrado . ponderando a sua gravidade , merecedora da tutela do direito ( art.º 496.º n.º 1 , do CC) de forma justa e não simbólica .
No que respeita à filha DD , agora com 11 anos –já decorreram 8 anos sobre a instauração do processo - que tinha 3 anos de idade quando ficou sem o pai, há-de sofrer as consequências danosas de ficar privada para toda a vida do afecto, carinho, da companhia e da ajuda do pai , de natureza irreversível, assomando mais à memória quando comparada a sua condição com a de outras crianças , adolescentes ou mulheres que o têm .
Nada tem de exagero as importâncias mencionadas dados os laços de afecto , os sentimentos de carinho existentes e as consequências
Isto mesmo que os quantitativos compensatórios excedam os indicados no Anexo
à Portaria n.º 377/08 , seus Grupos I e II , por desempenharem um papel de mero “ guia “ , informador para o julgador , sem carácter vinculativo , atento a dimensão do “ quantum doloris “ repercutido na matéria de facto densificadamente comprovada , pois a perda da vítima atormenta dolorosamente o seu dia a dia e continuará a atormentar a demandante reflexo da existência entre uma relação de profundo e intenso amor, que se manteve até ao trágico acidente , expressão de uma família feliz e unida por fortes laços afectivos.
Nestes termos se revoga em parte o acórdão da Relação , fixando-se a indemnização por danos não patrimoniais futuros em 113.600€ , em tudo o mais se mantendo o decidido , ascendendo a soma total a pagar pela seguradora , no que vai condenada , em 218.600 € ( duzentos e dezoito mil e seiscentos euros ) .
Custas na proporção do decaimento pela seguradora e demandantes civis .
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral