I- Não constitui violação do princípio da presunção da inocência o facto de na sentença se ponderarem os antecedentes criminais dos arguidos, que nada tem a ver com a condenação deles mas apenas com o carácter ético-penal dos mesmos, perfeitamente enquadrado na previsão do artigo 72 do Código Penal de 1982, designadamente nas alíneas d), e) e f) do seu n.2.
II- Condenado o arguido como autor de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995, na pena de 3 meses de prisão substituída por igual número de dias de multa, sem o tribunal ter fundamentado a opção pela pena de prisão, pois limitou-se a um apelo genérico às exigências de " prevenção ", não se tendo demonstrado em concreto o porquê da necessidade e adequação de uma opção pela pena privativa da liberdade, deverá antes ser aplicada uma pena principal de multa, e não uma pena de prisão substituída por dias de multa.