I- Constituindo o questionário uma selecção de factos articulados, que necessitam de ser provados, hão-de, naturalmente, os quesitos ser formulados de acordo com os princípios legais distributivos do ónus da prova por forma a que, pela sua formulação, se possa logo saber a quem cumpre provar o quê.
II- Após a publicação do assento 4/83, de 21 de Junho de 1983, deixou de caber ao réu fazer a prova da
"exceptio plurium ", cumprindo-lhe, apenas, controverter a alegação feita pelo autor da exclusividade das relações sexuais no período legal da concepção.
III- Os exames hematológicos efectuados no processo de averiguação oficiosa de paternidade podem ser utilizados pelo autor na acção de investigação de paternidade.
IV- Sendo a acção de investigação de paternidade instaurada pelo Ministério Público, nada impede que a mãe ou a avó do menor sejam ouvidas como testemunhas uma vez que o menor não é parte no processo.
V- O Ministério Público instaura a acção, não como representante do menor mas nos termos das disposições conjugadas dos artigos 205 n.1 do L.T.M. e 1865 n.5 e 1819, este por força do artigo 1873, todos do Código Civil.