004260 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 004260
ACORDAO
Descritores: Receita de organismo de coordenação economica, Oposição a execução, Junta nacional do vinho, Taxa, Imposto, Inconstitucionalidade material, Direito ordinario anterior a constituição de 1976, Organismo de coordenação economica, Execução fiscal
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Costa , Fernando
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST VISEU PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00011598
Nr Documento: SA219870520004260
Data de Entrada: 03/11/1986
Aditamento: Quer se qualifiquem de taxas impostos ou receitas parafiscais, as receitas dos Organismos de Coordenação Economica nomeadamente da Junta Nacional do Vinho, fixadas no art. 2 do Decreto-Lei n. 47470, de 31-12-1966, não implicam a inconstitucionalidade deste preceito, face a Constituição de 1933, e a Constituição de 1976.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f472fdf3af631ad802568fc0036e728
Sumário
Não sofre de inconstitucionalidade o art. 2 do Dec-Lei 47470, de 31-12-66.