I- A aplicação das penas estatutárias, previstas no art. 24 do Estatuto dos Militares da Guarda Fiscal, é feita através do processo próprio ou disciplinar, baseado nas informações referidas no capítulo VIII, daquele diploma e outros elementos que comprovem tais factos.
II- Sendo certo que a colocação na 4a. classe do comportamento determinará a sujeição do disposto no art. 24 do EMGF, a mudança de classe, posteriormente ocorrida, de forma automática, não impede a apreciação em C. Superior dos factos ocorridos anteriormente e objecto de punição disciplinar.