I- Embora designados por "taxas", constituem impostos os tributos a que se refere o artigo 1 do Dec-Lei 374-J/79, de 10-9.
II- Tais impostos so podiam ser criados por lei ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa.
III- A autorização legislativa conferida pela Lei 21-A/79 e repetida no artigo 6 da Lei 43/79 tem que ser entendida como pretendendo conceder ao Governo poderes para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por "taxas", a cobrar pelos organismos de coordenação economica.
IV- Não e de recusar, por inconstitucionalidade, a aplicação do Dec-Lei 374-J/79.
V- E da competencia do presidente da direcção do IAPO, como orgão do Instituto, a imposição das taxas que constituem receitas do mesmo Instituto.