I- Trata-se de intervenção que deve considerar-se meramente ocasional para os efeitos do disposto no n.10 da tabela anexa ao Decreto-Lei n.231/99, de 24 de Junho a intervenção da advogada como defensora oficiosa apenas na fase de julgamento em processo sumário.
II- A "reclamação" apresentada pela defensora oficiosa, por não concordar com os honorários fixados, mais não é do que pedido de reforma de sentença quanto a custas pelo que o juiz da 1ª instância podia ter alterado a sua decisão quanto aos honorários se considerasse o requerimento tempestivo.
III- Tendo a defensora oficiosa pretendido fazer uso de um direito que entendia assistir-lhe, apesar de não ter logrado vencimento, não se pode entender que tenha feito uso anormal do processo pelo que a esse respeito não pode ser tributado em custas.