I- Segundo o artigo 20 da Constituição, todos têm direito
à protecção jurídica e ao acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
II- A lei de custas estipula determinado condicionalismo para a prática de certos actos de processo, incluindo os relativos aos recursos, que importa observar num sistema como o nosso em que a Justiça não é gratuita.
III- A lei ordinária não pode frustrar a garantia constitucional do acesso ao direito, podendo, todavia, estabelecer um regime processual e fiscal mais ou menos favorável àquela, com respeito sempre pela sua verdadeira substância.
IV- Não sendo pago o imposto de justiça por interposição de recurso, fica este sem efeito, declarando-se deserto o mesmo.
V- Para beneficiar de apoio judiciário o insuficiente económico tem de o requerer.
VI- Nos processo criminais os recursos dão causa a dois impostos de justiça: o imposto devido pela interposição deve ser pago no tribunal recorrido, dentro do prazo legal a contar da apresentação do requerimento na secretaria, independentemente de despacho, sob pena de o pedido ficar sem efeito, devendo ser julgado deserto o recurso; o outro imposto é pago no tribunal para onde se recorre, e deve ser pago no prazo legal a contar da distribuição do recurso.