O DIREITO
O objecto do presente recurso jurisdicional é o acórdão do TCA Norte que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada pelo Município do Porto contra a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), na qual o Autor peticiona a anulação da deliberação desta entidade, de 28.04.2008, que não autorizou o tratamento de dados pessoais relativo à realização de testes de alcoolémia aos funcionários do Município, nos termos do Regulamento interno submetido à sua apreciação, e a condenação da entidade demandada à prática de acto devido – autorização do referido tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento citado.
O recorrente reedita nesta impugnação jurisdicional, agora sob a veste de erros de julgamento, os mesmos vícios que imputou, em sede contenciosa, à deliberação impugnada.
Vejamos da consistência da sua alegação.
1. A matéria contida nas três primeiras conclusões não revestem qualquer interesse para a presente impugnação, uma vez que se reconduzem à invocada verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista, previstos no art. 150º do CPTA, tipo de recurso que aqui não está em causa.
São pois perfeitamente irrelevantes, dispensando qualquer apreciação.
2. No mais, começa o recorrente por alegar que, ao invés do decidido, a deliberação impugnada incorre em vício de usurpação de poder, uma vez que a entidade recorrida teria violado o seu quadro de atribuições e competências, invadindo a competência dos tribunais, ao “analisar e tecer considerações sobre o conteúdo de um Regulamento Municipal, afastando-se da questão fulcral que se prende e restringe ao tratamento de dados”.
Não lhe assiste qualquer razão.
O vício de usurpação de poderes traduz-se na prática, por um órgão da Administração, de um acto que decide uma questão cuja apreciação está reservada aos tribunais ou ao poder legislativo, consistindo pois numa forma de incompetência agravada por falta de atribuições (cfr. jurisprudência e doutrina citada no acórdão recorrido).
Ora, no caso dos autos, a demandada CNPD tomou a decisão impugnada, de não autorizar o tratamento de dados pessoais relativos à realização de testes de alcoolémia aos funcionários do Município do Porto, configurado no Regulamento submetido à sua apreciação, no uso dos poderes e atribuições que a lei lhe confere (arts. 2º da Lei nº 43/04, de 18 de Agosto, e 21º a 23º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro).
O acórdão sob recurso afirma, a esse propósito:
“É que do facto de a CNPD ter decidido ou concluído decisoriamente não autorizar “... o tratamento de dados pessoais relativos à realização de testes de alcoolémia notificado pela CMP e configurado nos termos do Regulamento correspondente...” não se pode sustentar e de seguida concluir que a mesma tenha entrado na análise e pronúncia quanto ao “Regulamento Interno sobre Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas” aprovado pela edilidade portuense, pois o único segmento decisório vinculante prende-se com a não autorização do pedido de tratamento de dados pessoais formulado, surgindo a alusão ao Regulamento em referência por efeito da sua junção como anexo ao pedido de autorização de tratamento de dados e que serviu para a sua global leitura, interpretação e integração.
O acto em causa dimanou de autoridade no exercício das atribuições e competências que a lei lhe confere, concretamente as de autorizar ou não os tratamentos de dados pessoais, traduzindo-se na prolação de decisão em matéria administrativa pelo que não se antolha, deste modo, que uma tal actuação configure invasão da esfera de atribuições do poder judicial.”
Ou seja, é patente que a entidade demandada, no exercício das suas atribuições legais, aliás referidas com detalhe no próprio texto da deliberação, apenas apreciou e decidiu o pedido de autorização de tratamento de dados pessoais relativos à realização de testes ao consumo de álcool pelos trabalhadores do Município Autor, ora recorrente.
Tudo o mais, designadamente as invocadas referências à taxa de alcoolémia de 0,5%, ou ao tratamento de dados relativos a estupefacientes, são, como bem refere a Exma Procuradora-Geral Adjunta, meras considerações integrantes da fundamentação da decisão administrativa, em nada indiciando, e muito menos corporizando, a usurpação de funções judiciais.
Improcede, assim, esta alegação.
3. Alega também o recorrente que a deliberação impugnada, contrariamente ao decidido, enferma do vício de desvio de poder.
Também aqui carece de razão.
Esta forma de invalidade pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real efectivamente prosseguido pela Administração, traduzindo-se “no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder...” (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, pág. 394).
A jurisprudência do STA tem admitido a existência de duas modalidades de desvio de poder: uma resultante de erro de interpretação da norma que define o fim para cuja realização é conferido o poder discricionário (erro de interpretação do fim legal); outra, consequente da intenção de preterir o interesse público visado em benefício de um interesse particular ou de outro interesse público (desvio doloso) – cfr. Ac. STA de 30.03.1993, BMJ 425-390, e respectivas anotações.
Interessa pois reter, em síntese, o quadro legal pertinente à actividade da recorrida CNPD.
A Lei nº 67/98, de 26 de Outubro – Lei da Protecção de Dados Pessoais – transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24.10.1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Prescreve esta Lei no seu art. 7º:
Tratamento de dados sensíveis
1 — É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos.
2 — Mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no número anterior quando por motivos de interesse público importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança previstas no artigo 15.º (...)
Prescreve, por sua vez, o art. 22º:
Atribuições
1 — A CNPD é a autoridade nacional que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
2 — A CNPD deve ser consultada sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias ou internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais.
3 — A CNPD dispõe:
- a)De poderes de investigação e de inquérito, podendo aceder aos dados objecto de tratamento e recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo;
- b)De poderes de autoridade, designadamente o de ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos dados, bem como o de proibir, temporária ou definitivamente, o tratamento de dados pessoais, ainda que incluídos em redes abertas de transmissão de dados a partir de servidores situados em território português;
- c)Do poder de emitir pareceres prévios ao tratamento de dados pessoais, assegurando a sua publicitação.
4 — Em caso de reiterado não cumprimento das disposições legais em matéria de dados pessoais, a CNPD pode advertir ou censurar publicamente o responsável pelo tratamento, bem como suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à Assembleia da República, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades.
(...)
E o art. 23º prescreve:
Competências
1 — Compete em especial à CNPD:
- a)Emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais;
- b)Autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais;
- c)Autorizar excepcionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha, com respeito pelos princípios definidos no artigo 5.º;
- d)Autorizar, nos casos previstos no artigo 9.º, a interconexão de tratamentos automatizados de dados pessoais;
- e)Autorizar a transferência de dados pessoais nos casos previstos no artigo 20.º;
- f)Fixar o tempo da conservação dos dados pessoais em função da finalidade, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade;
- g)Fazer assegurar o direito de acesso à informação, bem como do exercício do direito de rectificação e actualização;
- h)Autorizar a fixação de custos ou de periodicidade para o exercício do direito de acesso, bem como fixar os prazos máximos de cumprimento, em cada sector de actividade, das obrigações que, por força dos artigos 11º a 13º, incumbem aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais;
- i)Dar seguimento ao pedido efectuado por qualquer pessoa, ou por associação que a represente, para protecção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e informá-la do resultado;
- j)Efectuar, a pedido de qualquer pessoa, a verificação de licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento esteja sujeito a restrições de acesso ou de informação, e informá-la da realização da verificação;
- k)Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares;
- l)Dispensar a execução de medidas de segurança, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade;
- m)Assegurar a representação junto de instâncias comuns de controlo e em reuniões comunitárias e internacionais de entidades independentes de controlo da protecção de dados pessoais, bem como participar em reuniões internacionais no âmbito das suas competências, designadamente exercer funções de representação e fiscalização no âmbito dos sistemas Schengen e Europol, nos termos das disposições aplicáveis;
- n)Deliberar sobre a aplicação de coimas;
- o)Promover e apreciar códigos de conduta;
- p)Promover a divulgação e esclarecimento dos direitos relativos à protecção de dados e dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;
- q)Exercer outras competências legalmente previstas.
2 — (...)
3 — No exercício das suas funções, a CNPD profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administrativo.
4 — (...)
Por seu turno, a Lei nº 43/2004, de 18 de Agosto – Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados – prescreve no seu art. 2º:
Natureza, atribuições e competências
A CNPD é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República, com as atribuições e competências definidas na lei.
Referenciado este quadro legal, importa igualmente reter alguns trechos da fundamentação da decisão impugnada, em ordem a inferir da consonância do fim por ela visado com o fim legal determinante.
Afirma-se na decisão:
“Admite-se que um tratamento deste tipo possa reportar-se a certas categorias muito específicas de trabalhadores, v.g. motoristas – ou outras que exijam elevada perícia ou que envolvam riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros.
Estão em causa (...) dados sensíveis – de saúde, da vida privada –, ao contrário do que na declaração de notificação se refere.
Inexistindo norma legal permissiva, não é legítimo obrigar os trabalhadores a realizar estes testes, quer em função de resultados dum sorteio, quer por decisão de superior hierárquico.
(...)
Acresce que, representando os resultados dos testes dados de saúde, estes não poderiam, enquanto tais, ser comunicados a autoridades administrativas (mas apenas a profissionais vinculados pelo segredo médico) – e muito menos fundamentar decisões destas no sentido da abertura de processos disciplinares.
Note-se, enfim, que mesmo que se reduzisse o fundamento de legitimidade deste tratamento ao consentimento, tornando integralmente facultativo o sistema, ainda assim não se poderia entender verificado o requisito previsto no nº 2 do art. 7º da Lei nº 67/98.
É que tal consentimento, para relevar, tem de ser livre e esclarecido.
E sempre se poderia duvidar da autêntica liberdade de um consentimento destes, prestado por trabalhadores, tendo em conta a relação de subordinação própria do vínculo laboral.”
Ora, não vemos que possa minimamente sustentar-se o alegado desvio de poder, não se vislumbrando qualquer divergência entre o fim legal (protecção de dados pessoais sensíveis) e o fim prosseguido pela decisão administrativa, proferida à luz dos normativos acima transcritos, e dentro das suas atribuições e competências legais.
Como bem decidiu o aresto sob censura, “não se descortina, desde logo, em que medida é que ocorre o pretenso desvio de poder já que, da alegação do A. e factualidade apurada, não deriva a existência duma discrepância entre o fim legal prescrito e imposto pela lei e o fim real ou fim efectivamente prosseguido pela CNPD na tomada da deliberação em crise.”.
Improcede pois, igualmente, a respectiva alegação.
4. Alega ainda o recorrente a violação, por parte da deliberação em causa, do princípio da legalidade, afirmando nas conclusões 7ª e 8ª que a recorrida CNPD, para além de não fazer uma análise casuística cuidada, tratou o caso mecanicamente como um dos já anteriormente analisados, de modo a subsumir o tratamento do caso, não à lei, mas sim a um texto decisório anteriormente proferido.
É uma alegação sem o mínimo fundamento.
Como se deixou já referido, a CNPD fundamentou expressa e detalhadamente a sua deliberação de não autorizar a pretensão do A., ora recorrente, no texto da lei, que cita (cfr. ponto IV da decisão – “Deliberação Final” e ponto V – “Conclusão”).
E faz realmente apelo, na respectiva fundamentação, a deliberações anteriores daquela Comissão, como referência do entendimento da CNPD em anteriores decisões sobre a matéria em causa, e designadamente sobre a interpretação dos pertinentes preceitos legais, para de seguida efectuar a apreciação do caso concreto que lhe é sujeito.
Naturalmente que o concretiza em função do entendimento e interpretação que a mesma Comissão vem fazendo do regime decorrente dos arts. 7º e 28º, nº 1, al. a) da Lei nº 67/98, entendimento que a mesma cita ao longo da deliberação impugnada, e que traduz a posição da Comissão em tal matéria.
Como bem se afirma no acórdão sob impugnação, “o uso de remissão para posição anterior tomada pela mesma autoridade em caso diverso na fundamentação de decisão administrativa não inquina esta de ilegalidade, mormente de infracção ao princípio em análise quando, como é o caso vertente, em tal remissão se acolhe e reitera sobre a mesma matéria em crise entendimento estribado em quadro normativo do qual faz apelo e que, inclusive, veio a ser invocado expressamente no segmento decisório da deliberação ora impugnada e que está subjacente ou é mesmo parcialmente referido na “apreciação do caso concreto.”.
Improcede também esta alegação.
5. Alega ainda o recorrente que, contrariamente ao decidido, a deliberação impugnada viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, afirmando que essa igualdade só é efectivamente prosseguida com a sujeição de todos os funcionários do Município (e não só alguns, como admite a deliberação) ao dever de realização dos testes de alcoolémia, inexistindo assim qualquer desproporção do regime regulamentar definido pelo A.
E que viola igualmente o princípio da prossecução do interesse público.
O recorrente carece mais uma vez de razão.
Antes do mais, e como bem sublinha a Exma Procuradora-Geral Adjunta, não restam dúvidas de que estamos perante a recolha de informações relativas à vida privada dos trabalhadores do Município do Porto [segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, pág. 468, não sendo fácil “demarcar a linha divisória entre o campo da vida privada e familiar, que goza de reserva de intimidade, e o domínio mais ou menos aberto à publicidade (...), o critério constitucional deve talvez arrancar dos conceitos de «privacidade» (nº 1, in fine) e «dignidade humana» (nº 2), de modo a definir-se um conceito de esfera privada de cada pessoa, culturalmente adequado à vida contemporânea”].
E também se afigura evidente que estamos na presença de dados relativos à saúde dos cidadãos, sendo manifesto que a dependência do álcool é tida, em termos de patologia, como uma doença, ou seja, como uma falta ou perturbação de saúde.
E, sendo assim, essas informações reportam-se, sem sombra de dúvida, ao tratamento de dados sensíveis, pois que, como salienta a Comissão, a realização de testes de alcoolémia nos termos propostos no Regulamento em causa “permite a elaboração de perfis de comportamento e informação sobre o estado de saúde do examinado”.
O art. 18º, nº 2 da CRP prescreve que as restrições aos direitos liberdades e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros interesses constitucionalmente protegidos.
A esse propósito, o Tribunal Constitucional tem considerado inconstitucional a recolha de informações, por parte do empregador, relativas à saúde ou ao estado de gravidez dos seus trabalhadores, ainda que “particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem”, com o fundamento de se tratar de um meio “excessivamente intrusivo” consubstanciando uma excessiva intromissão na esfera privada do trabalhador ou do candidato ao emprego, violando, pois, os arts. 26º, nº 1 e 28º, nº 2 da Constituição (cfr. Ac. TC nº 306/03, de 25.06.2003).
No caso em apreço, e a propósito da sua decisão de não autorização, a Comissão ponderou que um tratamento de dados desse tipo possa ser admissível quando reportado a determinadas categorias de funcionários (citando como exemplo a de motoristas ou outras), que exigem particular e elevada perícia de desempenho e envolvem, pela sua própria natureza, riscos consideráveis para os próprios funcionários e para terceiros.
E que já assim não será quando reportado, generalizadamente, a todos os trabalhadores do Município. Isto, como refere o Ministério Público, pela simples razão de que, estando perante a compressão de um direito fundamental, “será desadequado sujeitar a globalidade dos trabalhadores à possibilidade de realização de testes de alcoolémia, fazendo o tratamento dos respectivos dados, se o fim de prevenir problemas decorrentes do respectivo consumo for atingido através de medidas incidentes sobre certas categorias cujo consumo envolve maiores riscos para terceiros e para os próprios”, estando assim perante situações distintas merecedoras de tratamento igualmente distinto por parte da Administração.
Como este STA tem reiteradamente considerado, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes” (Acs. de 13.11.2008 – Rec. 73/08 e de 26.09.2007 – Rec. 1.187/06).
E por essa mesma razão, como bem se decidiu, a sujeição indiscriminada e generalizada de todos os funcionários do recorrente aos referidos testes de alcoolémia, para efeito de tratamento de dados, afrontaria igualmente – ela sim – o princípio da proporcionalidade, que impõe à Administração a prossecução do fim legal em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar, “segundo o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. Revista, pág. 924).
Não se vê, assim, que a impugnada decisão da CNPD tenha violado os aludidos princípios da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 5º do CPA e 266º da CRP.
Quanto ao princípio da prossecução do interesse público, é por demais evidente, por tudo o que se expôs relativamente à natureza da informação pretendida para efeito de tratamento de dados, que a deliberação impugnada o não violou.
Na verdade, a norma do art. 266º, nº 1 da CRP (“A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”) estabelece dois limites substanciais à actividade administrativa: (a) um limite positivo, expresso na obrigatoriedade de prossecução do interesse público; (b) e um interesse negativo, traduzido no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
E, quanto a este último, salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra cit., pág. 922, que “a prossecução do interesse público não pode justificar o sacrifício abusivo dos direitos dos cidadãos; por isso, o respeito destes é um limite da actividade administrativa”.
Aliás, afigura-se absurda e de extremo despropósito o teor da afirmação contida na conclusão 6ª da alegação do recorrente, segundo a qual a recorrida CNPD teria descurado por completo o interesse público envolvido, “permitindo antes que se atribuísse um verdadeiro direito a exercer funções públicas... num pleno estado de embriaguez”.
O recorrente parece lavrar numa tremenda confusão a respeito da actividade da Comissão Nacional de Protecção de Dados, pois o que aqui está em causa não é concordar ou discordar do uso de bebidas alcoólicas em serviço, por parte dos trabalhadores do Município do Porto, ou de quem quer que seja.
O que está obviamente em causa é a legalidade do tratamento de dados pessoais relativos à realização de testes de alcoolémia a esses trabalhadores, tal como está configurado no Regulamento Interno sujeito à apreciação da CNPD.
O que se discute é, tão só, a conformação legal e constitucional do tratamento dos ditos dados pessoais de forma generalizada, conforme o previsto no dito Regulamento, em termos que permitem a elaboração de perfis de comportamento e informação sobre o estado de saúde dos examinados.
E essa conformação é, como vimos, insubsistente.
Improcede, assim, a respectiva alegação.
6. Por fim, alega o recorrente que a deliberação em causa enferma de erro nos pressupostos, porquanto a recorrida CNPD teria tratado o Regulamento sujeito à sua apreciação como reportado a uma “fiscalização do consumo de estupefacientes” e considerado o Município Autor “como uma empresa”, o que não corresponde à realidade.
Nenhuma razão lhe assiste.
Na dogmática jurídico-administrativa, o erro sobre os pressupostos de facto consiste na errada percepção da realidade por parte da autoridade administrativa, isto é, na divergência entre a realidade e a percepção que dela dá conta a decisão administrativa, de modo a que esta decisão tenha considerado e valorado juridicamente factos desconformes com a realidade.
Ora, é por demais evidente que a decisão administrativa impugnada não incorre, como bem se decidiu, nesse vício de valoração indevida de factos desconformes com a realidade.
Afirma-se, a tal propósito, no acórdão recorrido:
“(...) Com efeito, desde logo mostra-se deslocada a referência e a imputação feita pelo A. à deliberação impugnada de que a R. terá tratado o pedido de autorização como reportando-se a uma "fiscalização do consumo de estupefacientes". É certo que na fundamentação daquela deliberação, e no âmbito duma citação de anterior entendimento firmado pela CNPD no seu parecer no processo n.º 2461/03, se faz referência a teste relativo ao "consumo de drogas" e "toxicodependência". Todavia, como clara e inequivocamente se revela de toda a demais fundamentação e decisão vertida na deliberação em causa, do que nela se cuidou foi do efectivo pedido de autorização de tratamento de dados relativos à prevenção e controlo do consumo de álcool que havia sido formulado pelo A. [cfr. ponto III-B) Quanto ao fundo, ponto IV-A) Pedido, ponto IV-C) 2 Apreciação do caso concreto e ponto V) -Conclusões].
Aliás, o segmento decisório final fala por si "...nos termos dos artigos 7.º, n.ºs 1 e 2, e 28.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 67/98, a CNPD não autoriza o tratamento de dados pessoais relativo à realização de testes de alcoolémia notificado pela CMP ..." (sublinhado e evidenciado nossos).
De igual modo não se descortina que a CNPD na deliberação que tomou tenha considerado o A. como se tratando duma mera "empresa" e que por efeito de tal pressuposto haja decidido nos termos em que o fez. Depreende-se, até dos seus próprios termos que o entendimento e a decisão da CNPD nesta sede é independente da qualificação e natureza público ou privado do requerente [pode ler-se a dado passo o seguinte no texto da deliberação "... reiterou-se a posição normalmente assumida pela Comissão no tocante ao controlo da alcoolemia de trabalhadores, tanto do sector público como do privado ..." - pág. 01].
Não deriva dos termos daquela decisão que tal caracterização ou qualificação haja ocorrido em termos daquilo que aquela expressão significa e implica em sede do direito vigente no nosso ordenamento e que, tendo-o sido, isso tenha contribuído ou conduzido a diverso entendimento daquele que a mesma firmou quanto ao pedido de autorização formulado pelo A. neste caso. Da simples referência e utilização da palavra "empresa" ao longo do texto da decisão (cfr. página 5 da deliberação) não resulta que aquele uso, no demais contexto e fundamentação da deliberação, tenha tido qualquer conotação ou implicação significativa à luz do conceito jurídico aceite no nosso ordenamento jurídico, nem que a mesma se mostre dotada da significância que o A. pretende extrair em termos invalidatórios do acto aqui impugnado.”
Nenhuma censura nos merece esta decisão que, sem necessidade de outras considerações, inteiramente se confirma.
Improcede pois, igualmente, esta alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC.
Lisboa, 9 de Setembro de 2010. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.