I- Procede a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de emolumentos liquidados por serviços de vigilancia prestados pela Guarda Fiscal, com fundamento na ilegalidade prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, quando tais emolumentos respeitem a serviços prestados anteriormente a entrada em vigor do despacho do Ministro das Finanças que actualizou a respectiva tabela a qual so se verificou apos a publicação do mesmo despacho no Diario do Governo.
II- Cabe na competencia do Ministro das Finanças a inserção de novas rubricas na tabela actualizada uma vez que elas se contenham dentro do principio geral de incidencia a que a mesma tabela esta subordinada.