I- O Silêncio da Administração perante segunda pretensão, que renova uma pretensão anterior da mesma requerente, que já havia sido indeferida há mais de dois anos mediante acto expresso não impugnado, não confere à peticionante a faculdade de a presumir indeferida para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
II- A Administração, ante o consolidado caso resolvido, não está constituída no dever legal de decidir a pretensão renovada.
III- Não conferindo o silêncio da Administração o direito de presumir tacitamente indeferida a pretensão para efeitos de recurso contencioso, o recurso deste tipo, que venha a ser interposto, carece de objecto, devendo ser rejeitado por falta de objecto.